Momento consumativo e tentativa no art 349-A CP apreensão de celular na revista

STJ
794
Direito Penal
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 25 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STJ 794

Tese Jurídica

Se o agente foi flagrado com o celular antes do efetivo ingresso na penitenciária, durante a revista, não há consumação do crime do art. 349-A do CP, mas apenas tentativa.

Comentário Damásio

Resumo

O Tribunal estadual entendeu ser incabível o reconhecimento da tentativa em relação ao crime do art. 349-A do Código Penal, pois o delito foi cometido no interior da unidade prisional, no setor de revista da unidade, razão pela qual o crime estaria consumado. Contudo, a realização de revistas pessoais efetuadas antes do ingresso no estabelecimento prisional não tem o condão de tornar absolutamente ineficaz o meio de escolha para a execução do crime, pois, como é sabido, as revistas não são infalíveis, o que permite a entrada de substâncias entorpecentes, bem como de outros objetos, como celulares, dentro dos presídios. Dessa forma, tendo sido o agente flagrado antes do efetivo ingresso no interior do estabelecimento prisional, ainda durante a revista, não há falar em consumação do delito, mas apenas em tentativa.

Conteúdo Completo

Se o agente foi flagrado com o celular antes do efetivo ingresso na penitenciária, durante a revista, não há consumação do crime do art. 349-A do CP, mas apenas tentativa.

Informações Gerais

Número do Processo

AREsp 2.104.638-RJ

Tribunal

STJ

Data de Julgamento

07/11/2023

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