Concessão de residência permanente como anistia penal por falsificação documental
Conforme estabelecido no art. 8º da Lei n. 9.474/1997, a entrada irregular de estrangeiros no território nacional não impede que eles solicitem refúgio às autoridades competentes. Em outras palavras, salvo raras exceções previstas nos arts. 7º, §§ 2º, e 3º, III, da mesma lei, o fato de ter ingressado de maneira irregular, seja de forma ilegal ou ilícita, não impede que alcancem a qualidade jurídica de refugiado. Quando uma pessoa qualificada como "refugiado" comete alguma conduta ilícita com o propósito de ingressar no território nacional e essa conduta está diretamente relacionada a esse intento, o procedimento, seja ele de natureza cível, administrativa ou criminal, deve ser arquivado, com base no § 1º do artigo 10 da referida lei. No caso, embora o pedido de reconhecimento da condição de refugiado tenha sido indeferido pelo Comitê Nacional para os Refugiados (CONARE) devido à falta de demonstração de um fundado temor de perseguição compatível com os critérios de elegibilidade previstos no art. 10 da Lei n. 9.474/1997, é importante destacar que o estrangeiro encontra-se classificado como residente no território nacional e recebeu um visto ou a permissão permanente, o que denota a condição de residência legal no Brasil. O art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal prescreve a rejeição da denúncia quando inexistir justa causa para o início do processo penal, isto é, quando não houver fundamentos sólidos para a persecução penal. Essa medida, na situação em análise, é necessária, pois configura uma aplicação pertinente do princípio da intervenção mínima e reforça a relevância do caráter fragmentário do direito penal, já que a própria administração pública reconheceu o direito de residência permanente no território nacional. Nesse contexto, também, é apropriado evocar a analogia in bonam partem, uma vez que a interpretação nos conduz à conclusão de que a concessão de residência permanente ao estrangeiro equivale a uma anistia legal para os crimes de uso de documento falso e falsificação de documento público, conforme estabelecido no art. 10, parágrafo 1º, da Lei n. 9.474/1997 em relação aos refugiados. Logo, tal situação resulta na inexistência de justa causa para a ação penal, considerando a correlação entre o uso de passaporte falso e sua entrada irregular no Brasil.
Inaplicabilidade dos honorários recursais no provimento total ou parcial do recurso
A controvérsia que se apresenta a julgamento diz respeito à possibilidade de se proceder, em grau recursal, à majoração da verba honorária estabelecida na instância recorrida, notadamente quando o recurso interposto venha a ser provido total ou parcialmente, ainda que o provimento esteja limitado a capítulo secundário da decisão recorrida. Nesse sentido, é pressuposto da majoração da verba honorária sucumbencial em grau recursal, tal como estabelecida no art. 85, § 11, do CPC, a infrutuosidade do recurso interposto, assim considerado aquele que em nada altera o resultado do julgamento tal como provindo da instância de origem. Daí que, se a regra legal do art. 85, § 11, do CPC existe para penalizar o recorrente que se vale de impugnação infrutuosa, que amplia sem razão jurídica o tempo de duração do processo, pode-se concluir que foge ao escopo da norma aplicar a penalidade em situação concreta na qual o recurso tenha sido, em alguma medida, proveitoso à parte que dele se valeu. Configuraria evidente contrassenso, enfim, aplicar o dispositivo legal em exame para punir o recorrente pelo êxito obtido com o recurso, ainda que mínimo ou limitado a capítulo secundário da decisão recorrida, a exemplo dos que estabelecem os consectários de uma condenação. Respeitada essa premissa, surge sem maiores dificuldades uma primeira conclusão inafastável: para os fins do art. 85, § 11, do CPC, não faz diferença alguma se o recurso foi declarado incognoscível por lhe faltar qualquer requisito de admissibilidade; ou se o recurso foi examinado pelo mérito e integralmente desprovido. Ambas as hipóteses equivalem-se juridicamente para efeito de majoração da verba honorária prefixada, já que nenhuma dessas hipóteses possui aptidão para alterar o resultado do julgamento, e o recurso interposto, ao fim e ao cabo, foi infrutuoso e em nada beneficiou o recorrente. Outra conclusão que se põe, desta vez diretamente relacionada à controvérsia em desate, está em reconhecer que o êxito recursal, ainda quando mínimo, deslocará a causa para além do campo de incidência do art. 85, § 11, do CPC, não se podendo cogitar, nessa hipótese, de majoração pelo tribunal dos honorários previamente fixados. Não cabe, com efeito, penalizar o recorrente se a alteração no resultado do julgamento - ainda que mínima - constitui decorrência direta da interposição do recurso, e se dá em favor da posição jurídica do recorrente. Pensar diferente, ademais, conduziria inevitavelmente os tribunais a um caminho de perturbadora insegurança jurídica, fomentando-se infindáveis discussões acerca do ponto a partir do qual a modificação do resultado do julgamento decorrente do provimento parcial do recurso dispensaria o tribunal de majorar os honorários sucumbenciais previamente fixados. Percebe-se, enfim, que não há razão jurídica para se sustentar a aplicação do art. 85, § 11, do CPC nos casos de provimento parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e diminuto o proveito obtido pelo recorrente com a impugnação aviada, mesmo quando circunscrita à alteração do resultado ou o proveito obtido a mero consectário de um decreto condenatório. Esse entendimento, ademais, é o que se mostra assentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece como um dos requisitos para a aplicação do art. 85, § 11, do CPC, que se esteja a cuidar de recurso integralmente não conhecido ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Ônus sucumbenciais na execução fiscal extinta por prescrição intercorrente pautados no inadimplemento do devedor
Segundo farta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em caso de extinção da execução, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, mormente quando este se der por ausência de localização do devedor ou de seus bens, é o princípio da causalidade que deve nortear o julgador para fins de verificação da responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais. Mesmo na hipótese de resistência do exequente - por meio de impugnação à exceção de pré-executividade ou aos embargos do executado ou de interposição de recurso contra a decisão que decreta a referida prescrição -, é indevido atribuir-se ao credor, além da frustração na pretensão de resgate dos créditos executados, também os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da sucumbência, sob pena de indevidamente beneficiar-se duplamente a parte devedora, que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação, nem cumprirá. A causa determinante para a fixação dos ônus sucumbenciais, em caso de extinção da execução pela prescrição intercorrente, não é a existência, ou não, de compreensível resistência do exequente à aplicação da referida prescrição. É, sobretudo, o inadimplemento do devedor, responsável pela instauração do feito executório e, na sequência, pela extinção do feito, diante da não localização do executado ou de seus bens. A resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente não infirma, nem supera a causalidade decorrente da existência das premissas que autorizaram o ajuizamento da execução, apoiadas na presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo e no inadimplemento do devedor. Assim, em homenagem aos princípios da boa-fé processual e da cooperação, quando a prescrição intercorrente ensejar a extinção da pretensão executiva, em razão das tentativas infrutíferas de localização do devedor ou de bens penhoráveis, será incabível a fixação de honorários advocatícios em favor do executado, sob pena de se beneficiar duplamente o devedor pela sua recalcitrância. Deverá, mesmo na hipótese de resistência do credor, ser aplicado o princípio da causalidade, no arbitramento dos ônus sucumbenciais.
Multa do artigo 1021 paragrafo 4 do CPC por agravo interno sem dialeticidade recursal
Inicialmente, ressalta-se que a parte agravante tem o ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Não basta repetir as razões já expendidas, no recurso anterior, ou limitar-se a infirmar, genericamente, o decisum. É preciso que o Agravo interno impugne, dialogue, combata, enfim, demonstre o desacerto do que restou decidido. Encampando tal compreensão, esta Corte editou a Súmula 182, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". A nova sistemática processual, introduzida pelo CPC de 2015, ratificou tal compreensão, in verbis: "Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. [...] § 1º. Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". Assim, constata-se que o princípio da dialeticidade permanece vivo, nesse novo diploma processual, uma vez que se revela indispensável que a parte recorrente faça a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, expondo os motivos pelos quais não teriam sido devidamente apreciados os fatos e/ou as razões pelas quais não se teria aplicado corretamente o direito, no caso concreto, enfrentando os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu, na hipótese dos autos. Desse modo, interposto Agravo interno com razões deficientes, que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, devem ser aplicados, no particular, a Súmula 182 desta Corte e o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Por fim, deve ser imposta, no caso, a multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, no patamar de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa. Segundo entendimento firmado pela Segunda Turma desta Corte, "o recurso que insiste em não atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida seguidamente é manifestamente inadmissível (dupla aplicação do art. 932, III, do CPC/2015), devendo ser penalizado com a multa de 1%, sobre o valor atualizado da causa, prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (STJ, AgInt no AREsp n. 974.848/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13/3/2017).
Cobrança de direitos autorais na execução pública de obras musicais em eventos sem fins lucrativos
Cinge-se a controvérsia em determinar se pode haver a cobrança de direitos autorais pela execução de músicas em eventos públicos promovido por Prefeitura sem o objetivo de lucro. O sistema erigido para a tutela dos direitos autorais no Brasil, filiado ao chamado sistema francês, tem por escopo incentivar a produção intelectual, transformando a proteção do autor em instrumento para a promoção de uma sociedade culturalmente diversificada e rica. Nesse contexto, se por um lado é fundamental incentivar a atividade criativa, por outro, é igualmente importante garantir o acesso da sociedade às fontes de cultura. Anteriormente, sob a égide da redação do art. 73 da Lei n. 5.988/1973, o STJ entendia que, tratando-se de festejo de cunho social e cultural, sem a cobrança de ingresso e sem a contratação de artistas, inexistente o proveito econômico, seria indevida a cobrança por direitos autorais. Note-se que a gratuidade das apresentações públicas de obras musicais protegidas era elemento relevante para determinar o que estaria sujeito ao pagamento de direitos autorais. Posteriormente, o sistema passou a ser regulado Lei n. 9.610/1998, que atualizou e consolidou a legislação sobre direitos autorais, alterando, significativamente, a disciplina relativa à cobrança por direitos autorais. Com efeito, observa-se que o art. 68 da nova lei, correspondente ao art. 73 da legislação revogada, suprimiu, no novo texto, a expressão "que visem lucro direto ou indireto". Dessa forma, à luz da Lei n. 9.610/1998, a cobrança de direitos autorais em virtude da execução de obras musicais protegidas em eventos públicos não está condicionada ao objetivo ou obtenção de lucro.