Invalidade da pronúncia por testemunho indireto e elementos inquisitoriais não confirmados em juízo

STJ
799
Direito Processual Penal
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 25 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STJ 799

Tese Jurídica

Não é válida a pronúncia fundada exclusivamente em testemunhos indiretos e elementos colhidos no inquérito sem confirmação na fase judicial.

Comentário Damásio

Resumo

A pronúncia é um juízo de admissibilidade da acusação que não exige prova inequívoca da materialidade e da autoria delitivas. Todavia, por implicar na submissão do acusado ao julgamento popular, a decisão de pronúncia deve satisfazer um standard probatório minimamente razoável. Por esse razão, ambas as turmas desta Corte Superior em matéria criminal têm rechaçado a pronúncia baseada exclusivamente em testemunhos indiretos e elementos probatórios colhidos no inquérito sem confirmação na fase judicial. No caso, as instâncias ordinárias apresentaram como indícios de autoria delitiva para a pronúncia os testemunhos indiretos dos policiais, que não presenciaram diretamente os fatos criminosos, e as declarações prestadas por uma testemunha na fase do inquérito, que não foram confirmadas no curso da instrução criminal. Com efeito, "o depoimento indireto prestado pelos policiais não pode ser considerado hábil a confirmar os elementos inquisitoriais, mormente quando desmentidos pela testemunha sob o contraditório judicial" (AgRg no HC 798.996/RS, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30/8/2023). Assim, por estarem os indícios de autoria limitados exclusivamente a testemunhos indiretos e elementos do inquérito policial não confirmados em juízo, é devida a impronuncia do acusado, nos termos do art. 414, caput, do Código de Processo Penal.

Conteúdo Completo

Não é válida a pronúncia fundada exclusivamente em testemunhos indiretos e elementos colhidos no inquérito sem confirmação na fase judicial.

Informações Gerais

Número do Processo

AgRg no REsp 2.017.497-RS

Tribunal

STJ

Data de Julgamento

16/10/2023

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