Perdas e danos por não entrega de ações considerando eventos societários e liquidação desnecessária

STJ
800
Direito Empresarial
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 25 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STJ 800

Tese Jurídica

Quando a entrega das ações ao acionista investidor for impossibilitada e houver a conversão da obrigação em perdas e danos, a fase de liquidação de sentença não é obrigatória, porém o cálculo da indenização deverá considerar os eventos societários de agrupamentos e desdobramentos de ações ocorridos entre a data da emissão e a data do trânsito em julgado da sentença condenatória.

Comentário Damásio

Resumo

Analisando a forma como se deve dar a liquidação do julgado, nas causas que envolvem a conversão de ações em indenização por perdas e danos pela impossibilidade de entrega das ações ao acionista, a Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.387.249/RS, em sede de recurso repetitivo, se manifestou no sentido de que, embora a fase liquidação não seja necessariamente obrigatória, é preciso considerar, no cálculo da indenização, os eventos societários ocorridos entre a data em que foram emitidas as ações e a data do trânsito em julgado da sentença. No referido precedente, o relator afirma que o número de ações obtido deve ser multiplicado por um fator de conversão (Fc), para que se encontre o equivalente de ações na companhia sucessora, hoje existente. Esse fator de conversão deve englobar os agrupamentos acionários eventualmente ocorridos. Por exemplo, se cada grupo de 1.000 ações da companhia X foi agrupado em uma ação da companhia Y, a variável (Fc) deve englobar essa operação acionária. O passo seguinte é multiplicar o número de ações da companhia atual pela cotação das ações no fechamento do pregão da bolsa de valores do dia do trânsito em julgado da ação de conhecimento, conforme definido no REsp 1.025.298/RS, Rel. Ministro Massami Uyeda, DJe 11/2/2011. Seguindo essa mesma linha de entendimento, a Terceira e a Quarta Turmas desta Corte acabaram firmando sua jurisprudência no sentido de que devem ser considerados, para o cálculo do valor devido, todos os eventos societários que importem grupamento e/ou desdobramento de ações, entre a data em que elas foram emitidas e a data do trânsito em julgado da demanda, não havendo que se falar que a observância dessas operações acarretaria ofensa à coisa julgada. Deste modo, é indispensável a avaliação dos eventos societários de grupamentos e desdobramentos de ações ocorridos desde a data em que foram emitidas as ações até a data do trânsito em julgado da ação de obrigação de fazer ajuizada contra o banco, sob pena de configurar-se o enriquecimento sem causa.

Conteúdo Completo

Quando a entrega das ações ao acionista investidor for impossibilitada e houver a conversão da obrigação em perdas e danos, a fase de liquidação de sentença não é obrigatória, porém o cálculo da indenização deverá considerar os eventos societários de agrupamentos e desdobramentos de ações ocorridos entre a data da emissão e a data do trânsito em julgado da sentença condenatória.

Informações Gerais

Número do Processo

AgInt no AREsp 1.488.546-PE

Tribunal

STJ

Data de Julgamento

06/02/2024

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