Impossibilidade de suspender processo administrativo de promoção por bravura por situação econômica estatal

STJ
801
Direito Administrativo
Direito Militar
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 25 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STJ 801

Tese Jurídica

Na promoção de militar por ato de bravura, não cabe à Administração suspender o processo administrativo em razão da situação econômica do estado.

Comentário Damásio

Resumo

Na origem, aduziu o insurgente ter direito líquido e certo à promoção por ato de bravura, apontando ilegal o ato do Comandante Geral do Corpo de Bombeiro Militar estadual de sobrestar o processo administrativo de sua promoção, motivado na situação econômica do Estado. A motivação dada à suspensão do processo administrativo para progressão na carreira, contudo, é equivocada, por se tratar de um direito subjetivo do servidor. Nesse sentido, foi fixada tese no Tema 1075/STJ, para desvincular a movimentação funcional do servidor público à situação econômica e aos limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, "tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000". Assim, ainda que se argumente ser a promoção por bravura ato discricionário da administração, ou que se defenda vincular-se ao preenchimento dos requisitos aqui demonstrados, fato é que a suspensão do processo administrativo que caminhava favoravelmente ao impetrante não deve se dar motivada na situação econômica local.

Conteúdo Completo

Na promoção de militar por ato de bravura, não cabe à Administração suspender o processo administrativo em razão da situação econômica do estado.

Informações Gerais

Número do Processo

RMS 69.581-GO

Tribunal

STJ

Data de Julgamento

20/02/2024

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