Convalidação de atos e nulidade

STF
804
Direito Constitucional
Direito Processual Penal
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 804

Comentário Damásio

Resumo

Se determinada decisão do STF declara a nulidade processual a partir de certo “decisium” a repercutir, inclusive, nos atos subsequentes, o órgão reclamado não pode os declarar convalidados.

Conteúdo Completo

Se determinada decisão do STF declara a nulidade processual a partir de certo “decisium” a repercutir, inclusive, nos atos subsequentes, o órgão reclamado não pode os declarar convalidados. 

Se determinada decisão do STF declara a nulidade processual a partir de certo “decisium” a repercutir, inclusive, nos atos subsequentes, o órgão reclamado não pode os declarar convalidados. Com base nessa orientação, a Primeira Turma julgou procedente pedido formulado em reclamação e determinou fosse afastada a custódia que decorrera da prática dos atos implementados de forma automática. No caso, ao apreciar “habeas corpus” do reclamante, a Primeira Turma anulara o que decidido por tribunal regional federal, uma vez demonstrada a impossibilidade de comparecimento do representante processual à sessão de apreciação de recurso em sentido estrito, com formal pedido de adiamento. Além disso, em embargos declaratórios, a Turma esclarecera que a nulidade alcançara todos os atos posteriores ao exame do referido recurso, inclusive os alusivos à custódia e ao julgamento popular. Ocorre que, ao reapreciá-lo, a turma especializada do mencionado tribunal restabelecera atos no processo-crime que teriam sido afastados pela Primeira Turma do STF no campo da automaticidade, a caracterizar ofensa ao que decidido no “habeas corpus” paradigma (HC 89.387/RJ, DJe de 8.6.2007).

Informações Gerais

Número do Processo

8823

Tribunal

STF

Data de Julgamento

20/10/2015

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