Foro por prerrogativa de função: menção isolada não desloca competência nem invalida atos prévios

STJ
804
Direito Processual Penal
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 25 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STJ 804

Tese Jurídica

Não basta a simples menção a autoridades detentoras de foro privilegiado para deslocar a competência, permanecendo válidos os atos praticados pelo juízo aparentemente competente.

Comentário Damásio

Resumo

A jurisprudência do STJ tem reiterado entendimento no sentido de que não se cogita violação às regras de competência na hipótese de encontro fortuito de provas, também conhecido como princípio da serendipidade, envolvendo autoridade com foro por prerrogativa de função. Além disso, tem-se repetido no âmbito dessa Corte Superior o entendimento no sentido de que a simples menção à possibilidade de envolvimento de autoridades detentoras de foro privilegiado não é suficiente para atrair a competência do eventual Tribunal competente. (RHC 125.670/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 11/2/2021). Nesse sentido, não basta a simples menção a autoridades para atrair a competência por prerrogativa de foro, prevalecendo a compreensão de validade dos atos praticados pela autoridade judicial aparentemente competente. Diante desse quadro e considerando, ainda, a informação de que o juízo de primeiro grau tomou providências para preservar a prerrogativa de foro dos agentes que detêm essa condição, não se constata a ocorrência de constrangimento ilegal a ser sanado.

Conteúdo Completo

Não basta a simples menção a autoridades detentoras de foro privilegiado para deslocar a competência, permanecendo válidos os atos praticados pelo juízo aparentemente competente.

Informações Gerais

Número do Processo

AgRg no HC 820.933-TO

Tribunal

STJ

Data de Julgamento

26/02/2024

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