Obrigatoriedade de constar na denúncia o pedido de valor mínimo indenizatório do assistente de acusação

STJ
805
Direito Processual Penal
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 25 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STJ 805

Tese Jurídica

É necessário que conste da denúncia o pedido de fixação do valor mínimo indenizatório formulado pelo assistente de acusação (art. 387, IV, CPP).

Comentário Damásio

Resumo

Sobre o tema, entendia a Sexta Turma do STJ que os requisitos de fixação do valor mínimo para a indenização prevista no art. 387, IV, do CPP exigiam, tão somente, pedido expresso na denúncia, pois prescindíveis a indicação de valor e a instrução probatória específica. A satisfação dos referidos requisitos não importaria em violação do princípio do devido processo legal e do contraditório, pois facultou-se à defesa, desde o início da ação penal, contrapor-se ao pleito ministerial, nos termos do art. 387, V, do CPP. Contudo, recentemente, a Terceira Seção desta Corte firmou a tese no sentido de que, "em situações envolvendo dano moral presumido, a definição de um valor mínimo para a reparação de danos: (I) não exige prova para ser reconhecida, tornando desnecessária uma instrução específica com esse propósito, todavia, (II) requer um pedido expresso e (III) a indicação do valor pretendido pela acusação na denúncia" (REsp 1.986.672/SC, Terceira Seção, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 21/11/2023). No caso, muito embora a empresa vítima haja ingressado com pedido de habilitação como assistente de acusação, em que constou o pedido expresso de reparação do dano no valor mínimo mencionado, referido valor mínimo indenizatório, com fundamento no art. 387, IV, do CPP não consta da denúncia, circunstância que obsta a concessão da indenização na esfera penal, conforme o entendimento ora sedimentado no STJ.

Conteúdo Completo

É necessário que conste da denúncia o pedido de fixação do valor mínimo indenizatório formulado pelo assistente de acusação (art. 387, IV, CPP).

Informações Gerais

Número do Processo

AgRg nos EDcl no AREsp 1.797.301-SP

Tribunal

STJ

Data de Julgamento

12/03/2024

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