Preclusão da desconsideração da personalidade jurídica após indeferimento por mesma causa de pedir

STJ
805
Direito Do Consumidor
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 25 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STJ 805

Tese Jurídica

O indeferimento do primeiro pedido de desconsideração da personalidade jurídica torna a questão preclusa e impede nova discussão com base nas mesmas razões de fato e de direito (mesma causa de pedir).

Comentário Damásio

Resumo

Cinge-se a controvérsia em definir se o trânsito em julgado de decisão que indefere pedido de desconsideração da personalidade jurídica obsta que outro incidente dessa natureza seja apresentado no curso da mesma execução. A aplicação da consequência jurídica adequada à situação fática dos autos (preclusão consumativa) não altera a conclusão do acórdão recorrido no sentido da impossibilidade de se examinar novamente o pedido de desconsideração. Isso porque, os fundamentos que deram suporte ao primeiro pedido de desconsideração são os mesmos que foram novamente levados à consideração do juízo. Ainda que tenha sido autuado em apartado, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da devedora foi deduzido no curso da mesma ação executiva e com fundamento em idêntica causa de pedir. O trânsito em julgado da decisão que apreciou o primeiro pedido de desconsideração da personalidade jurídica tornou a questão preclusa na presente relação processual (execução), inviabilizando, assim, o exame do novo requerimento formulado pelo exequente.

Conteúdo Completo

O indeferimento do primeiro pedido de desconsideração da personalidade jurídica torna a questão preclusa e impede nova discussão com base nas mesmas razões de fato e de direito (mesma causa de pedir).

Informações Gerais

Número do Processo

REsp 2.123.732-MT

Tribunal

STJ

Data de Julgamento

19/03/2024

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