Inexistência de suspensão automática no STJ por seleção de recurso especial representativo da controvérsia

STJ
806
Direito Processual Civil
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 25 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STJ 806

Tese Jurídica

A seleção de recursos especiais como representativos da controvérsia pela Comissão Gestora de Precedentes não resulta na suspensão automática dos demais recursos em trâmite no STJ.

Comentário Damásio

Resumo

O caso em discussão decorre de embargos declaratórios em que a parte embargante aponta a necessidade de sobrestamento do feito, em razão da seleção de 4 (quatro) Recursos Especiais pela Comissão Gestora de Precedentes do STJ, recursos estes que ainda se encontram em processo de afetação no Superior Tribunal de Justiça. Deve ser rejeitado, contudo, o pleito de suspensão do processo, fundamentado no simples fato de a Comissão Gestora de Precedentes ter selecionado como representativos da controvérsia Recursos Especiais, pois tal circunstância não importa na suspensão automática dos recursos em trâmite no Superior Tribunal de Justiça, ante a ausência de previsão legal nesse sentido. Precedente: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.133.443/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 17/2/2023. Ademais, esta Corte já afirmou que: "[...] nos termos da jurisprudência dominante desta Corte Superior, a suspensão de recurso especial com indicativo de representativo de controvérsia para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos não é obrigatória (...) (STJ, AgInt no REsp n. 2.007.847/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 31/3/2023".

Conteúdo Completo

A seleção de recursos especiais como representativos da controvérsia pela Comissão Gestora de Precedentes não resulta na suspensão automática dos demais recursos em trâmite no STJ.

Informações Gerais

Número do Processo

EDcl no AgInt no REsp 2.027.768-PE

Tribunal

STJ

Data de Julgamento

02/04/2024

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