Absorção da VPI com implementação dos valores do Anexo I da Lei 13.317 de 2016

STJ
810
Direito Administrativo
Geral
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Atualizado em 25 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STJ 810

Tese Jurídica

O art. 6º da Lei nº 13.317/2016 determinou a absorção do pagamento da Vantagem Pecuniária Individual (VPI) a partir da implementação dos valores previstos no Anexo I da referida lei.

Comentário Damásio

Resumo

A controvérsia diz respeito ao momento em que deve ser interrompido o pagamento da Vantagem Pecuniária Individual (VPI) instituída pela Lei n. 10.698/2003: se em julho de 2016, quando entrou em vigou a Lei n. 13.317/2016, ou se em janeiro de 2019, quando foi paga a última parcela do reajuste. Nesse sentido, o art. 6º da Lei n. 13.317/2016 dispõe: "A vantagem pecuniária individual, instituída pela Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003, e outras parcelas que tenham por origem a citada vantagem concedidas por decisão administrativa ou judicial, ainda que decorrente de sentença transitada ou não em julgado, incidentes sobre os cargos efetivos e em comissão de que trata esta Lei, ficam absorvidas a partir da implementação dos novos valores constantes dos Anexos I e III desta Lei". No Anexo I, por sua vez, encontra-se a tabela remuneratória para os cargos de Analista Judiciário, Técnico Judiciário e Auxiliar Judiciário, enquanto o Anexo III trata dos valores referentes aos cargos em comissão. O Anexo II, por outro lado, explicita, ano a ano - de julho de 2016 a janeiro de 2019 - o escalonamento do pagamento do reajuste previsto no Anexo I. Dessa forma, art. 6º da Lei n. 13.317/2016 não determinou a absorção da VPI a partir da implementação dos valores previstos no Anexo II, mas no Anexo I. Isso significa que a verba deve ser considerada absorvida a partir do momento em que os valores constantes no Anexo I foram pagos pela Administração Pública.

Conteúdo Completo

O art. 6º da Lei nº 13.317/2016 determinou a absorção do pagamento da Vantagem Pecuniária Individual (VPI) a partir da implementação dos valores previstos no Anexo I da referida lei.

Informações Gerais

Número do Processo

AgInt no REsp 2.085.675-SP

Tribunal

STJ

Data de Julgamento

18/03/2024

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