Gorjetas fora do conceito de receita bruta no Simples Nacional

STJ
811
Direito Do Trabalho
Direito Tributário
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 25 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STJ 811

Tese Jurídica

O valor recebido pelo contribuinte a título de gorjeta não integra o conceito de receita bruta para fins de tributação pelo Simples Nacional.

Comentário Damásio

Resumo

Na origem, o feito decorre de mandado segurança em que se busca o reconhecimento do direito líquido e certo da contribuinte impetrante de que as gorjetas e o couvert artístico não sejam considerados receita bruta para fins de tributação sob o regime do Simples Nacional, ou seja, discute-se a possibilidade de inclusão da gorjeta no conceito de receita bruta, base de cálculo do Simples Nacional. De acordo com o art. 18, § 3º, da Lei Complementar n. 123/2006, a tributação unificada "Simples Nacional" tem como base de cálculo a receita bruta da microempresa ou empresa de pequeno porte optante ("Sobre a receita bruta auferida no mês incidirá a alíquota efetiva determinada na forma do caput e dos §§ 1º, 1º-A e 2º deste artigo, podendo tal incidência se dar, à opção do contribuinte, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, sobre a receita recebida no mês, sendo essa opção irretratável para todo o ano-calendário"). Já o art. 3º, § 1º, dessa norma traz o conceito de receita bruta e dispõe que se considera "receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos". Nesse diapasão, esta Corte Superior adotou o entendimento de que o valor pago a título de gorjetas, ante a sua natureza salarial, não pode integrar o conceito de faturamento, receita bruta ou lucro para fins de apuração tributária. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.668.117/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022 e AREsp n. 1.604.057/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 12/5/2020. Dessa forma, considerando o conceito de receita bruta explicitado na Lei Complementar n. 123/2006, não se vislumbra nenhuma possibilidade de considerar a gorjeta como produto de venda, preço de serviço prestado ou resultado nas operações em conta alheia, pois, de acordo com o entendimento do STJ, a gorjeta tem natureza salarial, ou seja, compõe o salário do empregado. Assim, a referida verba não deve integrar a receita bruta para fins de cálculo do Simples Nacional.

Conteúdo Completo

O valor recebido pelo contribuinte a título de gorjeta não integra o conceito de receita bruta para fins de tributação pelo Simples Nacional.

Informações Gerais

Número do Processo

AgInt no AREsp 1.846.725-PI

Tribunal

STJ

Data de Julgamento

08/04/2024

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