Inexigibilidade de taxa judiciária na desistência de recurso dispensado do preparo

STJ
811
Direito Processual Civil
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 25 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STJ 811

Tese Jurídica

Quando há desistência de recurso inicialmente dispensado do preparo, em razão do benefício previsto no artigo 99, §7º do CPC, a parte recorrente não pode ser condenada a recolher a taxa judiciária.

Comentário Damásio

Resumo

Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção. Por seu turno, a decisão que reconhece o pedido de desistência tem natureza declaratória. A partir do momento em que a desistência é informada no processo, o recurso passa a não mais existir. Com isso, a desistência de recurso que estava dispensado do pagamento do preparo pelo art. 99, §7º do CPC, torna-o inexistente no mundo jurídico, antes mesmo de ser analisada a gratuidade da justiça. Assim, não há fato gerador que justifique a cobrança do recolhimento do preparo. Nos termos do art. 1.007 do CPC, não há previsão legal de outra medida sancionatória além da deserção à parte que negligencia o recolhimento do preparo recursal, seja quanto ao valor, seja quanto ao prazo. Apesar da natureza de taxa do preparo recursal, inexiste fundamento legal para a cobrança de seu recolhimento sob pena de inscrição de dívida ativa, notadamente nas hipóteses em que houve desistência de recurso que foi dispensado do preparo em razão do benefício previsto no art. 99, §7º do CPC.

Conteúdo Completo

Quando há desistência de recurso inicialmente dispensado do preparo, em razão do benefício previsto no artigo 99, §7º do CPC, a parte recorrente não pode ser condenada a recolher a taxa judiciária.

Informações Gerais

Número do Processo

REsp 2.119.389-SP

Tribunal

STJ

Data de Julgamento

23/04/2024

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