Ordem pública e presunção de impenhorabilidade até 40 salários mínimos em contas bancárias

STJ
811
Direito Processual Civil
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 25 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STJ 811

Tese Jurídica

A impenhorabilidade de valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos é matéria de ordem pública e, na ausência de valores suficientes em contas bancárias, a impenhorabilidade é presumida.

Comentário Damásio

Resumo

A controvérsia dos autos cinge-se à (i)legitimidade do reconhecimento, de plano, da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 833, X, do Código de Processo Civil, bem como da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, são impenhoráveis valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em aplicações financeiras, de modo que, constatado que a parte executada não possui saldo suficiente, cabe ao juiz, independentemente da manifestação da parte interessada, indeferir o bloqueio de ativos financeiros ou determinar a liberação dos valores constritos, isso porque, além de as matérias de ordem públicas serem cognoscíveis de ofício, a impenhorabilidade em questão é presumida, cabendo ao credor a demonstração de eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nos seguintes termos: "a impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, não havendo falar em nulidade da decisão que, de plano, determina o desbloqueio da quantia ilegalmente penhorada." (AgInt no AREsp 2.151.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/09/2022, DJe de 22/09/2022).

Conteúdo Completo

A impenhorabilidade de valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos é matéria de ordem pública e, na ausência de valores suficientes em contas bancárias, a impenhorabilidade é presumida.

Informações Gerais

Número do Processo

AgInt no AREsp 2.220.880-RS

Tribunal

STJ

Data de Julgamento

26/02/2024

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