Regime inicial e tráfico de drogas

STF
819
Direito Penal
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 819

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

É legítima a fixação de regime inicial semiaberto, tendo em conta a quantidade e a natureza do entorpecente, na hipótese em que ao condenado por tráfico de entorpecentes tenha sido aplicada pena inferior a 4 anos de reclusão.

Esse o entendimento da Segunda Turma ao indeferir a ordem em “habeas corpus”.

O Colegiado destacou que, no caso, o acórdão recorrido fixara o regime inicial semiaberto baseando-se na quantidade e natureza do entorpecente, observado o quanto disposto no art. 33, § 2º, “b”, e § 3º, do CP c/c o art. 42 da Lei 11.343/2006, em harmonia com a jurisprudência consolidada do STF (HC 131.887/SC, DJe de 7.3.2016).

Legislação Aplicável

CP: art. 33, § 2º, "b" e § 3º.
Lei 11.343/2006: art. 42.

Informações Gerais

Número do Processo

133308

Tribunal

STF

Data de Julgamento

29/03/2016

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