Empresas de fachada para fraudar fiscalização tributária como ato lesivo anticorrupção

STJ
819
Direito Administrativo
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 25 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STJ 819

Tese Jurídica

A criação de empresas de fachada com o fim de frustrar a fiscalização tributária constitui ato lesivo à administração pública, nos termos do art. 5°, V, da Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013).

Comentário Damásio

Resumo

Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra pessoa jurídica, imputando-lhe a conduta descrita no art. 5º, V, da Lei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), por ter integrado uma organização criminosa que conseguiu sonegar R$ 527.869.928,06 (quinhentos e vinte e sete milhões, oitocentos e sessenta e nove mil, e novecentos e vinte e oito reais e seis centavos). O Tribunal de origem manteve a sanção de dissolução compulsória da pessoa jurídica, sob o fundamento de que a recorrente "como mais uma empresa paper company do Grupo Líder, durante toda a sua existência serviu à prática de atos lesivos à Administração Pública, tal como anotado no art. 5º, incisos III e V, da Lei Anticorrupção, haja vista que sua própria existência serviu apenas para dificultar as atividades de investigação e fiscalização tributária da Receita Federal do Brasil, fazendo uso de interpostas pessoas - laranjas". No julgamento do Recurso Especial n. 1.803.585-RN, entendeu-se que a Lei n. 12.846/2013 não condiciona a apuração judicial das infrações nela descritas à prévia instauração de processo administrativo, mas apenas reitera o consagrado princípio da independência das instâncias ao estabelecer em seu art. 18 que "Na esfera administrativa, a responsabilidade da pessoa jurídica não afasta a possibilidade de sua responsabilização na esfera judicial". Firmou a Segunda Turma este entendimento: "A previsão do art. 5º, V, da Lei n. 12.846/2013, que caracteriza como ato atentatório contra o patrimônio público nacional a conduta consistente em 'dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos', abrange a constituição das chamadas 'empresas de fachada' com o fim de frustrar a fiscalização tributária".

Conteúdo Completo

A criação de empresas de fachada com o fim de frustrar a fiscalização tributária constitui ato lesivo à administração pública, nos termos do art. 5°, V, da Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013).

Informações Gerais

Número do Processo

REsp 1.808.952-RN

Tribunal

STJ

Data de Julgamento

11/06/2024

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