Juros de mora na apuração de haveres sob o CC/1916 contam da citação

STJ
822
Direito Processual Civil
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 25 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STJ 822

Tese Jurídica

Para fatos ocorridos sob o Código Civil de 1916, os juros de mora começam a contar a partir da citação na ação de apuração de haveres decorrentes de dissolução parcial de sociedade.

Comentário Damásio

Resumo

Cinge-se a controvérsia acerca do termo inicial de incidência dos juros de mora na hipótese de apuração de haveres decorrentes de dissolução parcial de sociedade. Embora possa existir razoável discussão na doutrina sobre a natureza da sentença proferida na ação de dissolução parcial de sociedade, se declaratória ou constitutiva, a orientação jurisprudencial adotada pelo STJ é no sentido de que, nas ações de dissolução parcial de sociedade com apuração de haveres relativas a fatos ocorridos na vigência do Código Civil de 1916, os juros de mora incidem a partir da citação. Tal entendimento se aplica mesmo que não tenha ainda sido quantificada a dívida, (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.335.117/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 1/2/2022; EDcl no REsp n. 1.499.772/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 12/3/2020).

Conteúdo Completo

Para fatos ocorridos sob o Código Civil de 1916, os juros de mora começam a contar a partir da citação na ação de apuração de haveres decorrentes de dissolução parcial de sociedade.

Informações Gerais

Número do Processo

AgInt no AgInt no REsp 1.732.541-SP

Tribunal

STJ

Data de Julgamento

13/08/2024

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