Legalidade da prisão preventiva após liberdade provisória com cautelares conforme artigo 312 paragrafo 2 CPP

STJ
822
Direito Processual Penal
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 25 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STJ 822

Tese Jurídica

Ainda que concedida a liberdade provisória mediante imposição de cautelares diversas da prisão, é lícita a posterior decretação da prisão preventiva quando observado o art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal.

Comentário Damásio

Resumo

O ordenamento jurídico vigente, em atenção ao princípio da presunção da inocência, consagra a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis , sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. Ou seja, "Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida" (AgRg no HC 880.538/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/5/2024). Nos termos do art. 282, §5º do CPP: "O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem." De fato, o permanente escrutínio exercido pelo magistrado é nota típica das medidas cautelares, sejam elas as diversas da prisão, seja ela a segregativa, a se permitir afirmar que "a decisão que decreta a prisão cautelar é uma decisão tomada rebus sic stantibus , pois está sempre sujeita a nova verificação de seu cabimento, quer para eventual revogação, quando cessada a causa ou o motivo que a justificou, quer para sua substituição por medida menos gravosa, na hipótese em que seja esta última suficientemente idônea (adequada) para alcançar o mesmo objetivo daquela" (HC 585.882/CE, rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 01/10/2020). Não há falar, portanto, em preclusão do comando que decidiu pelo cabimento das cautelares diversas do encarceramento provisório, assim como não há imutabilidade intraprocessual do decisum que decreta a prisão preventiva. Há, contudo, entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o provimento recursal de que resulte a revogação da liberdade provisória funda contexto decisório excepcional e se investe de caráter inovador em favor do investigado. Novo decreto segregatório deve, portanto, indicar a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem o recurso à mais drástica das cautelares (HC 435.611/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 30/5/2018). A jurisprudência do STJ garante que, uma vez concedida a liberdade provisória mediante imposição de cautelares diversas da prisão, eventual segregação superveniente há de atentar ao comando do art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal, que dispõe que "A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada". Não há, destarte, vedação a tal tipo de decisão ou restrição jurídico-material que imponha que só ocorra se houver violação das medidas cautelares. Há, isso sim, exigência de que se aponte, motivada e fundamentadamente, elementos que indiquem "receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada." No caso, tais eventos podem ser assim sumarizados: o advento de laudo pericial do local que estimou velocidade cerca de três vezes superior à da via (em desconformidade com as alegações do paciente em sede policial); relato de testemunhas oculares de ingestão alcoólica prévia (fato também não narrado em sede policial); inconsistências havidas no momento do acidente veicular que findaram por contradizer o depoimento inicialmente prestado; registros infracionais administrativos prévios atribuídos ao paciente não narrados na primeira abordagem; e possível influência na coleta de depoimentos de testemunhas. Assim, observa-se restar incontroverso que a imposição da segregação cautelar apoiou-se em fatos supervenientes, contudo, contemporâneos ao evento apontado como delitivo, os quais foram reputados como descobertos após as primeiras decisões que trataram da temática do acautelamento.

Conteúdo Completo

Ainda que concedida a liberdade provisória mediante imposição de cautelares diversas da prisão, é lícita a posterior decretação da prisão preventiva quando observado o art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal.

Informações Gerais

Número do Processo

Segredo de Justiça III - Info 822

Tribunal

STJ

Data de Julgamento

07/05/2024

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