Ônus da prova das excludentes de cobertura pela seguradora em ações indenizatórias securitárias

STJ
824
Direito Processual Civil
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 25 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STJ 824

Tese Jurídica

Em regra, nas demandas de indenização securitária, a própria seguradora deve comprovar as causas excludentes da cobertura, aplicando-se a distribuição estática do ônus da prova .

Comentário Damásio

Resumo

Estabelece art. 757 do Código Civil que, "pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados". A partir da regra de distribuição estática do ônus da prova, estabelece o art. 373 do Código de Processo Civil que o ônus probatório incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Diante de demanda de indenização securitária em que não há partes vulneráveis ou hipossuficientes e que não incidem peculiaridades relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário (§§ 1º ou 3º do art. 373 do CPC) deve-se aplicar a regra geral de distribuição estática do ônus da prova. Como consequência, compete ao autor demonstrar os fatos constitutivos do seu direito à indenização securitária, comprovando a contratação do seguro, o pagamento regular do prêmio e a ocorrência do evento que implicou na perda total do equipamento. Por outro lado, o réu tem o ônus de comprovar as circunstâncias modificativas ou extintivas do direito autoral, demonstrando porque aquele evento ou bem que o autor entende como legitimamente segurado não está abrangido pela cobertura. Isso porque, na seara das cláusulas excludentes de cobertura, também deve-se observar a atuação dos contratantes de acordo com a boa-fé na elaboração e interpretação das cláusulas, afastando-se cláusulas contraditórias e evitando-se interpretações que gerem violação à legítima expectativa do segurado (arts. 757 e 765 do CC).

Conteúdo Completo

Em regra, nas demandas de indenização securitária, a própria seguradora deve comprovar as causas excludentes da cobertura, aplicando-se a distribuição estática do ônus da prova .

Informações Gerais

Número do Processo

REsp 2.150.776-SP

Tribunal

STJ

Data de Julgamento

03/09/2024

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