Partilha de bens fortuitos no casamento sob regime de separação de bens
Cinge-se a controvérsia a saber se o de cujus tem direito à meação de prêmio de loteria auferido pela sua então esposa na vigência do casamento e antes do falecimento, haja vista que o regime de bens que regia o casamento era a separação legal obrigatória, formalizado após longo relacionamento em união estável. A razão de ser da previsão legal que impõe a separação de bens ao idoso consiste na preservação de seu patrimônio em vista de casamentos realizados por exclusivo interesse financeiro. Tem-se opção legislativa objeto de severas críticas da doutrina, visto que afasta a autonomia privada e induz presunção de incapacidade do nubente sexagenário - atualmente, o septuagenário (CC/2002, art. 1.641, II) - para decidir sobre o regime de bens de seu casamento e o destino de seu patrimônio. Bem por esse motivo que o STF decidiu pela interpretação conforme do art. 1.641, II, do CC/2002, "atribuindo-lhe o sentido de norma dispositiva, que deve prevalecer à falta de convenção das partes em sentido diverso, mas que pode ser afastada por vontade dos nubentes, dos cônjuges ou dos companheiros. Ou seja: trata-se de regime legal facultativo e não cogente" (Tema n. 1.236 da Repercussão Geral). Consigne-se que o casamento entre o de cujus e a recorrida deu-se após longo relacionamento em união estável, não se afigurando razoável que a mera formalização do vínculo matrimonial, em momento ulterior, torne mais rigoroso o regime de bens existente entre os cônjuges - porque desnecessária a proteção de qualquer dos nubentes nesse contexto e, sobretudo, sem que tenham manifestado de forma expressa o interesse em disciplinar o regime de bens de forma diversa daquela que até então vigorava - a comunhão parcial. Conforme orientação firmada pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça - STJ, "o prêmio de loteria é bem comum que ingressa na comunhão do casal sob a rubrica de 'bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior' (CC/1916, art. 271, II; CC/2002, art. 1.660, II)" (REsp n. 1.689.152/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 22/11/2017), solução aplicável ao regime da separação legal de bens (CC/1916, art. 258, § único, II; CC/2002, art. 1.641, inciso II). No entendimento do STJ, portanto, em se tratando de bem comum, porque adquirido por fato eventual, o exame sobre a participação de ambos os cônjuges para sua obtenção (esforço comum) é desnecessário. Dessa forma, necessário reconhecer a comunhão entre os cônjuges do prêmio de loteria obtido pela recorrida, cujos recursos - e os bens com eles adquiridos - devem integrar o monte partível, à situação verificada na data em que falecido o de cujus.
Extinção do patrimônio de afetação na incorporação imobiliária exige quitação com agente financiador
O patrimônio de afetação é uma universalidade de direito criada para propósito específico, sujeitando-se ao regime de incomunicabilidade e vinculação de receitas, com responsabilidade limitada às suas próprias obrigações. Após o cumprimento de sua finalidade e a quitação das obrigações associadas, o conjunto de direitos e deveres que o compõem é desafetado. O que restar é reincorporado ao patrimônio geral do instituidor, livre das restrições que o vinculavam ao propósito inicial. Nos termos do art. 31-E, I, da Lei n. 4.591/1964, incluído pela Lei n. 10.931/2004, a extinção do patrimônio de afetação pressupõe, entre outras condições cumulativas, a comprovação da quitação integral do débito relacionado ao financiamento da obra perante a instituição financeira. Assim, para a desconstituição do patrimônio de afetação, que visa a assegurar a conclusão do empreendimento e proteger os adquirentes, é indispensável que todos os débitos financeiros assumidos para a execução da obra estejam plenamente liquidados. O patrimônio de afetação, conforme estabelecido pela referida lei, funciona como proteção jurídica que assegura que os recursos destinados à construção de um empreendimento imobiliário sejam utilizados exclusivamente para esse fim, afastando o risco de desvio de verbas para outros projetos ou finalidades. Dessa forma, a exigência de quitação do financiamento busca não apenas garantir a integridade financeira do projeto, mas também proteger os direitos dos adquirentes que confiaram na viabilidade econômica e jurídica da obra.
Desígnios autônomos no concurso formal impróprio abrangem dolo direto e eventual
O Tribunal de origem reconheceu o concurso formal impróprio de infrações, porquanto o réu, ao assumir a produção do resultado morte, em relação as duas vítimas, ainda que o tenha feito mediante uma única ação, agiu com desígnios autônomos, devendo assim ser as penas de cada crime somadas, nos termos do artigo 70, segunda parte, do Código Penal. Isso porque, no caso, embora caracterizado o dolo eventual quanto a ambas as vítimas, uma delas estava no veículo conduzido pelo acusado, havendo, relativamente a esta, desígnio autônomo em relação à vítima que transitava no outro automóvel. É dizer, o acusado assumiu o risco de ocasionar a morte ou lesão grave de sua passageira e, ciente da possibilidade do segundo resultado em relação a terceiros, aceitou-o. De fato, "a expressão 'desígnios autônomos' refere-se a qualquer forma de dolo, seja ele direto ou eventual. Vale dizer, o dolo eventual também representa o endereçamento da vontade do agente, pois ele, embora vislumbrando a possibilidade de ocorrência de um segundo resultado, não o desejando diretamente, mas admitindo-o, aceita-o" (HC 191.490/RJ, Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 9/10/2012). Não se ignora que parte da doutrina defende ser possível o concurso formal próprio mesmo entre crimes dolosos caso pelo menos um deles tenha sido praticado com dolo eventual, ao argumento de que somente há desígnio autônomo no dolo direto e de que somente este é capaz de traduzir a necessidade de tratamento equivalente ao concurso material, com o cúmulo de penas. No entanto, prevalece nesta Corte Superior o entendimento no sentido de que o concurso formal próprio ou perfeito somente é possível se os crimes forem todos culposos, ou se um for doloso e o outro culposo. Assim, se o agente pretende alcançar mais de um resultado ou anui com tal possibilidade, como na situação em análise, configura-se o concurso formal impróprio ou imperfeito, pois caracterizados os desígnios autônomos.
Interesse processual da ré na adequação do valor da causa após reconhecimento da decadência
Segundo dispõem os artigos 293 e 337, III, § 5º, do CPC/2015, o réu pode, antes de discutir o mérito, impugnar o valor da causa indicado pelo autor na petição inicial. A impugnação ao valor da causa é questão processual que envolve a adequação do valor atribuído à demanda, com reflexos na fixação dos honorários advocatícios, das custas judiciais e na determinação da competência do juízo. Trata-se, portanto, de matéria preliminar, cuja análise deve preceder a apreciação do mérito da demanda. Por outro lado, a decadência diz respeito à perda do direito potestativo pela falta de seu exercício no respectivo prazo. É matéria de mérito, que demanda análise mais aprofundada dos fatos e do direito aplicável ao caso, devendo ser apreciada em momento subsequente ao das questões processuais preliminares. Observe-se que, malgrado a parte ré seja vitoriosa com o reconhecimento da decadência do direito, mesmo assim persiste seu interesse na adequação do valor da causa. Assim, por configurar matéria preliminar à análise do mérito, a correção do valor da causa pelo magistrado, seja em resposta à provocação da parte, por meio de impugnação (CPC/2015, art. 293), ou ainda de ofício (CPC/2015, art. 292, § 3º), somente pode ocorrer até o momento da sentença.
Retribuição de concessionárias de metrô por instalação de infraestrutura de telecomunicações em túneis
Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de cobrança pelo uso do subsolo do Metrô para instalação de infraestrutura de telecomunicações. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 6.482/DF, por meio da qual restou definida a constitucionalidade do art.12, da Lei n. 13.116/2015, afirmou a competência legislativa privativa da União sobre normas gerais que instituam a gratuidade do direito de passagem e reconheceu que a referida norma instituiu verdadeiro ônus real sobre os bens de que trata, relativizando o direito à propriedade pública sobre esses bens, a fim de preservar a prestação de serviços públicos essenciais à coletividade, nos quais se amolda o serviço de telefonia. O mencionado dispositivo é uma exceção à política estabelecida no art. 11 da Lei n. 8.987/1995, reclamando interpretação restritiva às situações elencadas na lei especial. Dessa forma, não alcança o exercício do direito de passagem aos túneis do Metrô, em virtude da não adequação do bem a qualquer uma das situações dispostas na Lei Geral das Antenas, quais sejam, vias públicas, faixas de domínio e outros bens públicos de uso comum do povo. Trata-se, em verdade, de bem de uso especial, na forma do art. 99, II, do Código Civil de 2002, que, aliás, define os bens públicos a partir da sua destinação à execução dos serviços públicos e, por isso mesmo, são considerados instrumentos desses serviços, e têm uma finalidade pública permanente. Falta aos túneis do Metrô de São Paulo característica essencial para que sejam classificados como bem de uso comum: a submissão aos mandamentos da isonomia, da generalidade, da ausência de restrições. Os subsolos do metrô estão afetados ao serviço público de transporte metroviário de passageiros, amoldando-se mais adequadamente à definição de bem de uso especial de uso administrativo externo do que à definição de bem de uso comum do povo, porquanto o seu uso é restrito aos usuários do serviço de transporte subterrâneo. Também é acertada a conclusão sobre o excesso na função regulamentadora do Decreto n. 10.480/2020, especialmente em seu art. 9º. Isso porque, nas obras indicadas no dispositivo, incluem-se aquelas de "implantação ou ampliação de sistemas de transporte público sobre trilhos ou subterrâneos", quando o bem não se adequa à definição de nenhum daqueles estabelecidos na lei que regulamenta (vias públicas, faixas de domínio e bens públicos de uso comum do povo). O mencionado Decreto, por sua própria natureza, deve ser analisado conforme os contornos determinados na Lei n. 13.116/2015, não podendo ampliar o que está disposto na lei, sob pena de ofensa ao princípio da reserva legal, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp: 231.652 PR 2012/0196057-6, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Data de Julgamento: 7/3/2017, T1 - Primeira Turma, Data de Publicação: DJe de 21/3/2017). Por fim, é legítima a retribuição financeira exigida por concessionária em face de outra empresa privada prestadora de serviço de interesse público, a fim de obter rendimentos alternativos, complementares, acessórios ou de projetos associados, na forma do art. 11 da Lei n. 8.987/1995, desde que haja previsão contratual, diante dos impactos para a promoção de modicidade tarifária e do favorecimento à melhor satisfação do interesse público.