Execução de obrigação de fazer por terceiro exige anuência do exequente e do terceiro

STJ
828
Direito Processual Civil
Geral
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Atualizado em 25 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STJ 828

Tese Jurídica

A possibilidade de determinar o cumprimento de obrigação de fazer por terceiro, prevista no art. 817, caput, do CPC depende da concordância do exequente e também do próprio terceiro.

Comentário Damásio

Resumo

A controvérsia versa sobre o cumprimento de sentença de ação civil pública, em que a Fazenda Municipal respondeu em litisconsórcio com particular, sendo que ambos foram condenados em obrigações de fazer distintas, tendo aquela cumprido a sua parte da condenação, enquanto o particular, não. No caso em questão, a parte exequente pugnou que o ente municipal cumprisse, na condição de terceiro, a obrigação de fazer imposta ao particular, embasando seu pedido no art. 817, caput, do Código de Processo Civil (CPC), o qual rege que "se a obrigação puder ser satisfeita por terceiro, é lícito ao juiz autorizar, a requerimento do exequente, que aquele a satisfaça à custa do executado". Todavia, a referida regra (atendimento da obrigação de fazer pelo terceiro) pressupõe a anuência não só do exequente, como também do terceiro, tanto é que o texto legal usa a expressão "puder" (em vez de dever) e "autorizar" (em vez de "determinar" ou "requisitar"). O dispositivo em foco não prevê sanção para o caso de o terceiro deixar de "cumprir" a tal "obrigação de fazer", a se evidenciar que a aquiescência daquele (o terceiro) é indispensável, pois, do contrário, estar-se-ia diante de norma jurídica sem imperatividade. Portanto, não pode ser determinado ao Município, na condição de terceiro, que realize a obrigação de fazer imposta ao particular, pois o comando normativo em discussão não permite obrigar o terceiro a cumprir obrigação pela qual não é responsável, mas sim faculta essa opção.

Conteúdo Completo

A possibilidade de determinar o cumprimento de obrigação de fazer por terceiro, prevista no art. 817, caput, do CPC depende da concordância do exequente e também do próprio terceiro.

Informações Gerais

Número do Processo

AREsp 2.279.703-SP

Tribunal

STJ

Data de Julgamento

01/10/2024

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