Este julgado integra o
Informativo STF nº 83
O Tribunal indeferiu medida liminar requerida pelo Partido Comunista do Brasil em ação direta proposta contra o art. 44 da MP 1.549-31, que acrescentou os §§ 5o, 6o e 7o ao art. 3o da Lei 8.948/94, que dispõe sobre a instituição do Sistema Nacional de Educação Tecnológica. Os referidos parágrafos cuidam da expansão da oferta de ensino técnico mediante criação de novas unidades de ensino por parte da União em parceria com Estados, Municípios e Distrito Federal, que serão responsáveis pela manutenção e gestão dos novos estabelecimentos. Afastou-se, ao primeiro exame, a alegação de ofensa ao art. 211, § 1o da CF ("A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino. § 1o - A União organizará e financiará o sistema federal de ensino e os territórios, e prestará assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o atendimento prioritário à escolaridade obrigatória."), já que eventual parceria pressupõe o consentimento dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Vencido o Min. Marco Aurélio ao argumento da inobservância do prazo de vigência da MP: trinta dias.CF: art. 211, § 1º Lei 8.948/94: art. 3º, § 5º, § 6º e § 7º
Número do Processo
1629
Tribunal
STF
Data de Julgamento
10/09/1997
Explore conteúdo relacionado para aprofundar seus estudos
Aplica-se ao recurso adesivo a disciplina do art. 188, do CPC ("Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público."), tendo em vista que sua interposição ocorre no prazo de que a parte dispõe para responder (CPC, art. 500, I).
O delito tipificado no art. 50, parágrafo único, I, da Lei 6.766/79 ["O crime definido neste artigo (parcelamento irregular de solo urbano) é qualificado se cometido: I - por meio de venda, promessa de venda, reserva de lote ou quaisquer outros instrumentos que manifestem a intenção de vender lote em loteamento ou desmembramento não registrado no Registro de Imóveis competente;"] é crime único, não sendo de admitir-se a continuidade delitiva quando as condutas criminosas do agente são atribuídas a um mesmo desmembramento irregular.