Este julgado integra o
Informativo STF nº 83
A Turma não conheceu de recurso extraordinário interposto pelo Estado de São Paulo contra decisão do Tribunal de Justiça local que reconhecera aos servidores públicos estaduais o direito a receberem o 13º salário relativo ao ano de 1988 com base na remuneração de dezembro, e não de novembro, conforme sustentava o Estado. Afastou-se a tese de que a retroação dos efeitos da LC 644, de 26.12.89 que disciplinou o benefício da gratificação natalina ao ano de 1988 ofenderia o ato jurídico perfeito (CF, art. 5º, XXXVI). Considerou-se, ainda, que a CF não impede que o Estado-membro edite lei em benefício de seus servidores estabelecendo a sua aplicação retroativa, como ocorreu no caso (LC 644/89, art. 13: "Esta lei complementar estará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 5 de outubro de 1988, revogadas as disposições gerais ou especiais que disponham sobre a gratificação de Natal.").
CF: art. 5º, XXXVI LC 644/1989: art. 13 do Estado de São Paulo
Número do Processo
206965
Tribunal
STF
Data de Julgamento
09/09/1997
Explore conteúdo relacionado para aprofundar seus estudos
Aplica-se ao recurso adesivo a disciplina do art. 188, do CPC ("Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público."), tendo em vista que sua interposição ocorre no prazo de que a parte dispõe para responder (CPC, art. 500, I).
O delito tipificado no art. 50, parágrafo único, I, da Lei 6.766/79 ["O crime definido neste artigo (parcelamento irregular de solo urbano) é qualificado se cometido: I - por meio de venda, promessa de venda, reserva de lote ou quaisquer outros instrumentos que manifestem a intenção de vender lote em loteamento ou desmembramento não registrado no Registro de Imóveis competente;"] é crime único, não sendo de admitir-se a continuidade delitiva quando as condutas criminosas do agente são atribuídas a um mesmo desmembramento irregular.