Competência do juízo falimentar prevalece sobre o criminal na destinação de bens empresariais

STJ
832
Direito Empresarial
Direito Penal
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 25 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STJ 832

Tese Jurídica

Em casos de falência, o juízo falimentar tem precedência sobre o criminal na destinação dos bens da empresa, visando proteger os interesses dos credores e manter a ordem do processo de falência.

Comentário Damásio

Resumo

A decretação da falência de pessoa jurídica instaura o Juízo universal, que concentra todas as decisões que envolvam o patrimônio da falida, a fim de não comprometer o princípio do par conditio creditorium. Após a quebra, revela-se descabido o prosseguimento de atos de expropriação contra a falida em outros Juízos, sendo que eventuais terceiros prejudicados deverão valer-se dos mecanismos previstos na legislação falimentar, como o pedido de habilitação de crédito. Registre-se que, a teor do art. 91, II, do Código Penal, o perdimento de bens, como efeito secundário extrapenal de eventual pena, não poderá prejudicar os terceiros de boa-fé que, em situação de falência de empresa, compreenderá os credores da massa. O perdimento de bens em favor da União revela-se subsidiário em relação ao efetivo pagamento dos credores, sendo relevante consignar que a jurisdição criminal, nos termos do art. 120, § 4°, do CPP, não é o foro competente para decidir sobre temas extrapenais, dotados de alto grau de complexidade, cabendo ao Juízo falimentar indicar quem são os terceiros de boa-fé que não poderão ser prejudicados pelo mencionado confisco promovido pelo Estado no âmbito criminal. Sendo que a União, pode, inclusive, após o trânsito em julgado de eventual sentença condenatória, se habilitar no Juízo universal e receber possíveis verbas decorrentes do confisco penal, desde que realizado o pagamento dos credores, inclusive quirografários.

Conteúdo Completo

Em casos de falência, o juízo falimentar tem precedência sobre o criminal na destinação dos bens da empresa, visando proteger os interesses dos credores e manter a ordem do processo de falência.

Informações Gerais

Número do Processo

CC 200.512-RJ

Tribunal

STJ

Data de Julgamento

09/10/2024

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