Inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS
A base de cálculo do ICMS será o valor da operação quando (a) da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte (art. 12, I da LCP n. 87/1996); (b) da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, no Estado do transmitente (art. 12, III da LCP n. 87/1996); (c) da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente (art. 12, IV da LCP n. 87/1996); (d) do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento, compreendendo mercadoria e serviço (art. 12, II da LCP n. 87/1996); e (e) do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios (art. 12, VIII, a da LCP n. 87/1996). A definição do "valor da operação" para determinar a base de cálculo do ICMS não é nova no Superior Tribunal de Justiça. Há muitos anos, a Primeira Turma se pronunciou: "A base de cálculo do ICMS, segundo a Lei Kandir, é o valor da operação pelo qual se deu a circulação da mercadoria. O imposto, portanto, não está limitado ao preço da mercadoria, abrangendo também o valor relativo às condições estabelecidas e assim exigidas do comprador como pressuposto para a própria realização do negócio." (REsp n. 1.346.749/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/2/2015, DJe 4/3/2015.) Por sua vez, o PIS e a Cofins incidem, dependendo do regime de tributação da pessoa jurídica, sobre suas receitas totais ou faturamento, observadas as exceções legais. As receitas e o faturamento podem ser considerados ingressos definitivos nas contas do contribuinte, sem qualquer transitoriedade, a ponto de ensejar a incidência das contribuições. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 574.706/PR (Tema 69), entendeu que receita e/ou faturamento é um ingresso financeiro em caráter definitivo no patrimônio do contribuinte e que o faturamento é uma espécie de receita, ambos podendo ser conceituados como produto da venda de mercadorias. O PIS e a Cofins são repassados economicamente ao contribuinte porque não incidem diretamente sobre o valor final a ser cobrado do consumidor, diferentemente de impostos como o ICMS e o IPI que, de forma legal e constitucional, têm o repasse jurídico autorizado. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 293 (REsp 976.836/RS, de relatoria do Ministro Luiz Fux), firmou a tese que "O repasse econômico do PIS e da Cofins realizados pelas empresas concessionárias de serviços de telecomunicação é legal e condiz com as regras de economia e de mercado." No mesmo sentido, a tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 428 (REsp 1185070-RS, de relatoria do Ministro Teori Zavascki): "É legítimo o repasse às tarifas de energia elétrica do valor correspondente ao pagamento da Contribuição de Integração Social - PIS e da Contribuição para financiamento da Seguridade Social - COFINS incidente sobre o faturamento das empresas concessionárias". O Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 415 da Repercussão Geral entendeu que o repasse do PIS e da COFINS ao consumidor não ofende a Constituição Federal, por ser o repasse econômico. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça entendem pela legalidade da inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS, também com a justificativa do repasse ser econômico. Ainda, por fim, a Constituição Federal em seu artigo 150, parágrafo 6°, dispõe que as exclusões da base de cálculo do ICMS dependem de previsão legal.
Termo final dos juros remuneratórios em expurgos inflacionários de poupança e ônus do banco
Trata-se a controvérsia submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos acerca do termo final da incidência dos juros remuneratórios nos casos de ações coletivas e individuais reivindicando a reposição de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. Inicialmente, cumpre salientar que o tema repetitivo abrange apenas sentenças coletivas nas quais haja a expressa condenação ao pagamento de juros remuneratórios, porquanto é assente no Superior Tribunal de Justiça (STJ) - o entendimento, firmado no julgamento de recurso especial repetitivo, que na execução da sentença coletiva "descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento" (Tema 890/STJ). Nesse sentido, a jurisprudência do STJ fixou o entendimento de que é a data do encerramento da conta poupança ou a data de quando ela passou a ostentar saldo zero, o que ocorrer primeiro, o termo final da incidência dos juros remuneratórios nas hipóteses de execução de sentença coletiva que determinou a aplicação dos índices inflacionários expurgados da correção de cadernetas de poupança, em virtude de planos econômicos (AgInt no AREsp n. 1.543.386/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/2/2020). Logo, entende-se que os juros remuneratórios, desde que expressamente previstos na Sentença Coletiva, são devidos até o encerramento da conta poupança ou até o momento em que esta apresente saldo zero (saque integral do capital), o que ocorrer primeiro. Destaque-se que não se nota distinção importante entre esses dois eventos, mesmo porque, sacado integralmente o capital ou encerrada formalmente a conta, não se há mais falar em juros remuneratórios, frutos civis do capital depositado. Sendo assim, até o encerramento da conta poupança ou até o momento em que esta apresente saldo zero, incidem juros remuneratórios conforme previstos na sentença coletiva; após, passam a incidir os juros de mora e a correção monetária até o pagamento final da condenação, tudo conforme previsto no decisum proferido na Ação Coletiva Substitutiva. Ao se estabelecer a data de encerramento da conta ou aquela em que passa a ter saldo zero como termo final, cria-se o questionamento sobre quem deve comprovar a referida data e o que fazer se não houver tal comprovação. Nesse sentido: "cabe ao banco depositário a comprovação da data do encerramento da conta-poupança, sob pena de se adotar como marco final de incidência dos juros remuneratórios a data da citação nos autos da ação civil pública que originou o cumprimento de sentença" (REsp 1.524.196/MS, Terceira Turma, DJe 30/9/2015). Registra-se que a adoção da citação na ação civil pública como termo final subsidiário se deve ao fato de que a partir deste momento passa a incidir juros de mora, de modo que "essa sistemática impede que exista concomitantemente a incidência de juros remuneratórios e moratórios dentro de um mesmo período e, por conseguinte, coaduna-se com entendimento recente da Corte Especial do STJ [REsp 1.361.800/SP]" (REsp 1.535.990/MS, Quarta Turma, DJe 20/8/2015).
Prevalência do direito do réu sobre a desistência do autor em oferecimento de alimentos
O cerne da controvérsia consiste em saber se, após o ajuizamento de ação de oferecimento de alimentos e o deferimento dos provisórios para filha com deficiência (Síndrome de Down), pode o autor desistir do feito, em virtude da contestação ter sido apresentada poucos dias após a formulação do pedido de desistência, considerando o disposto no § 4º do art. 485 do CPC. A análise superficial e apressada do § 4º do art. 485 do CPC pode levar à conclusão de que, se o autor desistiu da ação antes da contestação, isso deveria levar à extinção do feito. Contudo, o processo não pode ser visto apenas como uma relação jurídica, mas sim como algo que tem fins de grande relevância social e para a democracia. A despeito de a contestação ter sido ofertada poucos dias após o pedido de desistência da ação, ela foi apresentada e trouxe a resistência da ré quanto a tal pleito, veiculando sua pretensão, não podendo ser dado ao autor, ao seu talante, simplesmente desistir da ação, pois a demanda deixou de lhe interessar exclusivamente, impondo-se, excepcionalmente, o prosseguimento do feito, que tem caráter dúplice. Estando posta a lide, não faz sentido algum a sua extinção, para que novamente se abra a discussão noutro processo, sem que se contrarie os princípios da duração razoável e do direito à solução integral do mérito. O direito de autor de desistir da ação não pode se sobrepor ao direito da demandada pela busca de uma decisão de mérito e, com mais razão, quando a homologação da decisão seria prejudicial aos interesses de pessoa com deficiência (Síndrome de Down), cuja efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação e à sua dignidade devem ser assegurados com prioridade pelo Estado (art. 8º da Lei n. 13.146/2015).
Sucessão processual de servidor público falecido segundo o CPC 2015 sem exclusividade de pensionistas
O cerne da controvérsia reside na legitimidade para pleitear o pagamento dos valores devidos em vida a servidor público, se devem ser pagos aos pensionistas habilitados à pensão por morte e, somente na falta destes, aos sucessores/herdeiros na forma da lei civil, independente de inventário ou arrolamento. O art. 110 do Código de Processo Civil (CPC/2015) assim dispõe sobre a sucessão da parte falecida: "Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º". Na fase de cumprimento de sentença, a regra acima está presente no art. 778, § 1º, II, que assim disciplina: "Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. § 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo". Pela leitura dos dispositivos mencionados, a sucessão processual dar-se-á, em ordem de preferência, pelo espólio, se houver inventário aberto ou, na falta deste, pelos herdeiros ou sucessores do falecido. Não há previsão legal que autorize o dependente habilitado à pensão por morte a se habilitar com exclusividade para suceder o servidor público falecido no curso do processo. A regra legal é cristalina ao deferir a sucessão processual ao espólio, herdeiros ou sucessores da parte falecida. Assim, a sucessão processual de servidor falecido deve observar os legitimados previstos nos arts. 110 e 778, § 1º, II, do CPC/2015, com o objetivo de regularizar o polo ativo da execução, viabilizando o pagamento dos valores atrasados não recebidos até o óbito e posterior extinção do processo. Cabe ressaltar que o disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 deve ser interpretado diante da ausência de inventário ou arrolamento, uma vez que o valor não recebido em vida pelo de cujus compõe o seu espólio devendo ser transmitido aos sucessores. Havendo inventário ou arrolamento, não há previsão legal para o pensionista ou o beneficiário de pensão por morte de servidor público falecido ter preferência em relação aos sucessores, quanto ao recebimento de valores devidos até a data do óbito do de cujus. Ademais, o citado dispositivo aplica-se aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, não devendo ser aplicado aos servidores públicos que possuam regimes próprios de previdência. A utilização da analogia como fonte do direito deve ocorrer nas hipóteses de lacuna normativa, não devendo o intérprete se valer da analogia para impossibilitar a incidência de determinado dispositivo, ainda que de caráter geral, como é o caso dos arts. 110 e 778, § 1º, II, do CPC/2015.
Validade da notificação por carta ou e-mail para inscrição em cadastro de inadimplentes
Cinge-se a controvérsia a definir a validade, ou não, da comunicação remetida por e-mail ao consumidor, acerca da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, para fins de atendimento ao disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Segundo o enunciado de súmula n. 359 do STJ: "cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição". A comunicação prévia do consumidor acerca da inscrição de seu nome em banco de inadimplentes independe de excessiva formalidade, sendo suficiente que seja por escrito e a ele dirigida. Na hipótese de os órgãos de proteção ao crédito optarem pelo envio, pela via postal, de carta sobre a negativação do nome do consumidor em banco de dados, ficam dispensados de comprovar o aviso de recebimento (AR). Assim, é válida a comunicação escrita, conforme prevê o art. 43, § 2º, do CDC, enviada por carta ou e-mail, desde que os dados do consumidor sejam fornecidos pelo credor ao órgão mantenedor do cadastro de inadimplentes.