Validade da notificação por carta ou e-mail para inscrição em cadastro de inadimplentes

STJ
837
Direito Do Consumidor
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 25 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STJ 837

Tese Jurídica

A comunicação escrita, seja por carta ou e-mail, é válida para notificar o consumidor sobre a inscrição em cadastro de inadimplentes, desde que os dados do consumidor tenham sido fornecidos pelo credor ao órgão mantenedor do cadastro.

Comentário Damásio

Resumo

Cinge-se a controvérsia a definir a validade, ou não, da comunicação remetida por e-mail ao consumidor, acerca da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, para fins de atendimento ao disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Segundo o enunciado de súmula n. 359 do STJ: "cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição". A comunicação prévia do consumidor acerca da inscrição de seu nome em banco de inadimplentes independe de excessiva formalidade, sendo suficiente que seja por escrito e a ele dirigida. Na hipótese de os órgãos de proteção ao crédito optarem pelo envio, pela via postal, de carta sobre a negativação do nome do consumidor em banco de dados, ficam dispensados de comprovar o aviso de recebimento (AR). Assim, é válida a comunicação escrita, conforme prevê o art. 43, § 2º, do CDC, enviada por carta ou e-mail, desde que os dados do consumidor sejam fornecidos pelo credor ao órgão mantenedor do cadastro de inadimplentes.

Conteúdo Completo

A comunicação escrita, seja por carta ou e-mail, é válida para notificar o consumidor sobre a inscrição em cadastro de inadimplentes, desde que os dados do consumidor tenham sido fornecidos pelo credor ao órgão mantenedor do cadastro.

Informações Gerais

Número do Processo

REsp 2.158.450-RS

Tribunal

STJ

Data de Julgamento

10/12/2024

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