Não incidência de ICMS na prestação de transporte intermunicipal de mercadorias destinadas à exportação

STJ
842
Direito Tributário
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 25 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STJ 842

Tese Jurídica

Não há ICMS - Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços sobre o transporte entre municípios (dentro de um mesmo estado) de mercadorias destinadas à exportação.

Comentário Damásio

Resumo

Cinge a controvérsia quanto à possibilidade de cobrança de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS no transporte intermunicipal de mercadorias destinadas à exportação. O Superior Tribunal de Justiça entende, conforme julgamento da Primeira Seção, no EREsp 710.260/RO, que a isenção prevista no art. 3º, II, da LC n. 87/1996 (Lei Kandir) não seria exclusiva das operações que destinam mercadorias diretamente ao exterior, alcançando outras que integram todo o processo de exportação, inclusive as parciais, como o transporte interestadual. Nesse sentido, a isenção tributária do ICMS visa a não onerar as operações de exportação, garantindo competitividade ao produto nacional no mercado internacional. Por sua vez, a Súmula n. 649 do STJ estabelece que não incide ICMS sobre o serviço de transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior, entendimento que deve se estender ao transporte intermunicipal. Dessa forma, não incide ICMS sobre o transporte intermunicipal de mercadorias destinadas à exportação.

Conteúdo Completo

Não há ICMS - Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços sobre o transporte entre municípios (dentro de um mesmo estado) de mercadorias destinadas à exportação.

Informações Gerais

Número do Processo

AREsp 2.607.634-SP

Tribunal

STJ

Data de Julgamento

18/02/2025

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