Salvo-conduto para cultivo de cannabis medicinal independe de prova de hipossuficiência econômica
A Terceira Seção desta Corte Superior uniformizou entendimento acerca da possibilidade do cultivo doméstico da cannabis sativa para fins medicinais, desde que comprovada a necessidade terapêutica e obtida a devida licença da ANVISA, devendo ser contida a repressão criminal da conduta, a fim de garantir o direito à saúde e ao bem-estar físico e mental da pessoa acometida de condição clínica que necessite do uso medicamentoso da referida substância, até que seja regulamentado pelo Poder Executivo Federal o art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006. No caso, é fato incontroverso que o paciente comprovou a necessidade do uso do extrato da cannabis sativa para eficácia do tratamento de saúde de transtorno de ansiedade generalizada e depressão. Segundo se extrai do relatório médico, ele faz tratamento psiquiátrico com uso de medicamento desde 2018, sem resultados, tendo iniciado o uso do óleo da cannabis em 2022, sob prescrição médica. Há autorização da ANVISA para importação de óleo de cannabis sativa, com validade até 2026, assim como laudo técnico agronômico, certificado de curso de plantio e cultivo, relatórios e prescrições médicas. Na situação em análise, o que inviabilizou a concessão do salvo-conduto pela Instância de origem foram as inconsistências acerca da especificação do quantitativo de plantas e sementes de cultivo mensal e anual necessários para o efetivo tratamento terapêutico, notadamente porque não cabe dilação probatória nesta via de habeas corpus. Porém, nada impede que tal situação seja dirimida perante o juízo de primeiro grau. Não se mostra crível a exigência de comprovação da impossibilidade financeira de aquisição do produto mediante importação, conforme requer o Ministério Público Federal, mesmo sendo sabido do alto custo de tais medicamentos cotados em dólar, de modo que tal critério restringiria o acesso a tratamento de saúde alternativo, violando direitos fundamentais.
Independência de instâncias: discussão do lançamento tributário não impede investigação policial por crime tributário
O trancamento de investigação criminal pela via do habeas corpus é medida excepcional, admissível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a manifesta ausência de justa causa. No caso em análise, o inquérito foi instaurado para apurar possível prática de crime contra a ordem tributária, consistente na redução fraudulenta de ICMS mediante declaração de valores inferiores nas GIAs apresentadas pela empresa em período determinado. Conforme sedimentado na jurisprudência desta Corte Superior, a configuração dos crimes materiais contra a ordem tributária, previstos no art. 1º da Lei n. 8.137/1990, depende do lançamento definitivo do tributo, nos termos da Súmula Vinculante n. 24. Uma vez constituído definitivamente o crédito tributário - o que, na espécie, já ocorreu, - não há óbice ao prosseguimento da investigação criminal. Ora, a mera existência de discussão judicial acerca da validade do lançamento tributário não tem o condão de obstar, por si só, o andamento do inquérito policial, em razão do princípio da independência das instâncias. Somente a efetiva desconstituição do crédito tributário, por decisão judicial ou administrativa, afastaria a justa causa para a persecução penal. Ressalte-se que a inscrição em dívida ativa e a expedição da respectiva CDA são irrelevantes para fins de caracterização do delito tributário, uma vez que se destinam apenas a formar título executivo em favor da Fazenda Pública. O que importa, para fins penais, repise-se, é o lançamento definitivo do tributo, que materializa a sonegação fiscal. No caso, embora, efetivamente, haja ação de execução fiscal extinta sem resolução do mérito, não há decisão judicial ou administrativa que tenha efetivamente anulado o auto de infração ou o lançamento definitivo do tributo. Portanto, subsiste a justa causa para a investigação das condutas supostamente fraudulentas. Ademais, o fato de a empresa investigada estar atualmente extinta não impede a apuração de crimes supostamente praticados à época em que se encontrava em atividade, podendo a responsabilidade recair sobre seus representantes legais, a depender do que for apurado.
Absolvição pelo quesito genérico no Júri, soberania dos veredictos e plenitude de defesa
Cinge-se a controvérsia a definir se a absolvição com base no quesito genérico do art. 483, III, do CPP, reconhecida pelo Conselho de Sentença, pode ser considerada manifestamente contrária à prova dos autos. O Tribunal estadual entendeu que seria "nulo o julgamento diante da manifesta contrariedade da resposta apresentada pelo Conselho de Sentença aos quesitos formulados, uma vez que, os jurados reconheceram a materialidade e a autoria delitivas atribuídas ao acusado" e "ainda assim absolvido o réu pelo conselho de sentença após suposta existência de legítima defesa". O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Tema 1.087 da Repercussão Geral fixou a seguinte tese de julgamento, ainda pendente de publicação: "1. É cabível recurso de apelação com base no artigo 593, III, d, do Código de Processo Penal, nas hipóteses em que a decisão do Tribunal do Júri, amparada em quesito genérico, for considerada pela acusação como manifestamente contrária à prova dos autos. 2. O Tribunal de Apelação não determinará novo Júri quando tiver ocorrido a apresentação, constante em Ata, de tese conducente à clemência ao acusado, e esta for acolhida pelos jurados, desde que seja compatível com a Constituição, os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal e com as circunstâncias fáticas apresentadas nos autos". Com efeito, a absolvição, através do quesito genérico (sempre após o reconhecimento da materialidade e da autoria ou participação), jamais poderá ser taxada de contrária à prova dos autos, justamente porque ninguém jamais saberá se os jurados julgaram com base nas provas ou se a decisão foi fundada em causas supralegais, razões humanitárias, clemência ou uma infinidade de possibilidades que podem permear a mente do julgador. Sobre o tema, a doutrina nos ensina que é inadmissível recurso contra sentença que absolveu o acusado no terceiro quesito, diante da soberania dos veredictos e a plenitude de defesa, princípios basilares do Tribunal do Júri. A jurisprudência admite a flexibilização do princípio da soberania dos veredictos na excepcional hipótese de os jurados decidirem de forma manifestamente contrária à prova dos autos, tal como previsto no art. 593, III, d, do CPP. Contudo, também entende que "ao disciplinar como sendo obrigatória a formulação de um quesito absolutório genérico, o sistema processual penal vigente permite justamente que o Jurado possa absolver o Réu baseado unicamente em sua livre convicção e de forma independente de qualquer tese defensiva" (AgRg no AREsp 1.526.124/PR, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 2/6/2020). Nesse sentido, "entende-se que é possível a decisão absolutória, ainda que os jurados tenham previamente reconhecido a materialidade e a autoria do crime imputado ao réu, não havendo qualquer contradição em tal proceder." (HC 371.492/PE, Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe em 20/4/2018). Em suma, o Tribunal de origem excedeu os limites do controle judicial da deliberação do conselho de sentença, visto que, certo ou errado - não cabe aqui exercer juízo de valor -, os jurados optaram por absolver o acusado no quesito genérico o que lhes é garantido pela lei. Ademais, no caso, há pedido expresso de absolvição do réu, sustentando legítima defesa, bem como de absolvição genérica na ata de julgamento, podendo os jurados absolverem em qualquer dos quesitos formulados pelo juiz presidente do Tribunal do Júri.
Impossibilidade de alegar preclusão da prova pericial em agravo interno sem exame pelas instâncias ordinárias
A controvérsia cinge-se quanto à possibilidade de apreciar tese defensiva suscitada exclusivamente nas razões de agravo interno. No caso concreto, a decisão agravada identificou contradição nas decisões das instâncias ordinárias, que julgaram procedentes os pedidos iniciais sem permitir a produção de prova pericial, necessária para que os réus pudessem desconstituir as alegações do autor. Todavia, o argumento de preclusão do direito de promover a perícia, apresentado pela parte agravante, constitui inovação recursal, tendo em vista não ter sido objeto de análise pelo Tribunal de origem, tampouco de alegação nas contrarrazões ao recurso especial. Segundo a jurisprudência desta Corte, "é vedado o exame de questão trazida em agravo regimental que não se constituiu em objeto do acórdão do Tribunal a quo, nem das contrarrazões ao recurso especial, em razão da impossibilidade de se considerar matéria objeto de inovação, não prequestionada, nos processos em andamento na instância superior dos recursos excepcionais" (EREsp 673.853/RS, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, DJe 5/3/2009). Logo, a alegação de preclusão quanto à produção de prova pericial em sede de agravo interno constitui evidente inovação recursal que não pode ser admitida. Por fim, "ainda que se trate de matéria de ordem pública, é exigido o prequestionamento da tese aventada em sede de recurso especial ou contrarrazões ao recurso especial, sendo vedado o julgamento, por esta Corte, de temas que constituam inovação recursal, sob risco de supressão de instância e de ofensa aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.430.680/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024).
Não incidência de ICMS na prestação de transporte intermunicipal de mercadorias destinadas à exportação
Cinge a controvérsia quanto à possibilidade de cobrança de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS no transporte intermunicipal de mercadorias destinadas à exportação. O Superior Tribunal de Justiça entende, conforme julgamento da Primeira Seção, no EREsp 710.260/RO, que a isenção prevista no art. 3º, II, da LC n. 87/1996 (Lei Kandir) não seria exclusiva das operações que destinam mercadorias diretamente ao exterior, alcançando outras que integram todo o processo de exportação, inclusive as parciais, como o transporte interestadual. Nesse sentido, a isenção tributária do ICMS visa a não onerar as operações de exportação, garantindo competitividade ao produto nacional no mercado internacional. Por sua vez, a Súmula n. 649 do STJ estabelece que não incide ICMS sobre o serviço de transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior, entendimento que deve se estender ao transporte intermunicipal. Dessa forma, não incide ICMS sobre o transporte intermunicipal de mercadorias destinadas à exportação.