Prorrogação do prazo processual por encerramento antecipado do expediente forense estadual incompatível com CPC
A controvérsia versa acerca da tempestividade de recurso interposto no último dia do prazo após o encerramento do expediente forense que fora regulamentado por meio de mera resolução de Tribunal do Estado, em que se reduziu o expediente e o protocolo de recebimento de petições físicas para às 14 (quatorze) horas, nos dias úteis. A regra encampada na Lei Processual Civil de 1973 (CPC/1973), em vigor à época dos fatos, dispunha que "os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas" (art. 172, caput), admitindo, porém, a adoção de exceção na exclusiva hipótese em que "o ato tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição", quando "esta deverá ser apresentada no protocolo, dentro do horário de expediente", desde que "nos termos da lei de organização judiciária local" (art. 172, § 3º). A legislação atual conserva essas previsões em termos semelhantes, conforme consta no §3º do art. 212 do Código de Processo Civil (CPC): "Quando o ato tiver de ser praticado por meio de petição em autos não eletrônicos, essa deverá ser protocolada no horário de funcionamento do fórum ou tribunal, conforme o disposto na lei de organização judiciária local". Portanto, somente a Lei de Organização Judiciária local pode estabelecer exceção ao horário normal de funcionamento previsto no Código de Processo Civil; cabendo lembrar ser a matéria processual da competência privativa da União (Constituição Federal, art. 22, I). Logo, somente lei específica estadual pode dispor diferentemente sobre horário de funcionamento forense. Assim, nem mesmo outra lei ordinária estadual pode dispor sobre a matéria. Tratando-se de norma de exceção à regra prevista no Código de Processo Civil, implicando restrição de direito assegurado na regra, por óbvio não comporta interpretação extensiva, especialmente em relação à prática de mero ato de protocolo de petição, que não demanda complexa estrutura de serviço e, de resto, assegura os direitos fundamentais de ampla defesa e o de recorrer, dentro do prazo legal e sem redução deste. No caso em concreto, o horário do expediente forense nas comarcas e no Tribunal do Estado não foi definido pela lei de organização judiciária local, mas sim por mera resoluções do próprio Tribunal, não atendendo, portanto, à estrita legalidade exigida pela norma geral (Código de Processo Civil). Destarte, se o horário diverso e restritivo de funcionamento de fórum não pode sequer ser disciplinado por outra lei ordinária, com maior razão não poderia atender à mera resolução. Note-se que a resolução tem validade internamente para o Judiciário, disciplinando o horário de funcionamento dos fóruns com validade para o trabalho de seus servidores e juízes, mas não tem eficácia para prejudicar o jurisdicionado, a ponto de reduzir o prazo processual das partes, o qual fica prorrogado para o próximo dia útil seguinte, nos termos do art. 184, § 1º, II, do CPC/1973 e art. 224, § 1º do CPC/2015.
Salvo-conduto para cultivo de cannabis medicinal independe de prova de hipossuficiência econômica
A Terceira Seção desta Corte Superior uniformizou entendimento acerca da possibilidade do cultivo doméstico da cannabis sativa para fins medicinais, desde que comprovada a necessidade terapêutica e obtida a devida licença da ANVISA, devendo ser contida a repressão criminal da conduta, a fim de garantir o direito à saúde e ao bem-estar físico e mental da pessoa acometida de condição clínica que necessite do uso medicamentoso da referida substância, até que seja regulamentado pelo Poder Executivo Federal o art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006. No caso, é fato incontroverso que o paciente comprovou a necessidade do uso do extrato da cannabis sativa para eficácia do tratamento de saúde de transtorno de ansiedade generalizada e depressão. Segundo se extrai do relatório médico, ele faz tratamento psiquiátrico com uso de medicamento desde 2018, sem resultados, tendo iniciado o uso do óleo da cannabis em 2022, sob prescrição médica. Há autorização da ANVISA para importação de óleo de cannabis sativa, com validade até 2026, assim como laudo técnico agronômico, certificado de curso de plantio e cultivo, relatórios e prescrições médicas. Na situação em análise, o que inviabilizou a concessão do salvo-conduto pela Instância de origem foram as inconsistências acerca da especificação do quantitativo de plantas e sementes de cultivo mensal e anual necessários para o efetivo tratamento terapêutico, notadamente porque não cabe dilação probatória nesta via de habeas corpus. Porém, nada impede que tal situação seja dirimida perante o juízo de primeiro grau. Não se mostra crível a exigência de comprovação da impossibilidade financeira de aquisição do produto mediante importação, conforme requer o Ministério Público Federal, mesmo sendo sabido do alto custo de tais medicamentos cotados em dólar, de modo que tal critério restringiria o acesso a tratamento de saúde alternativo, violando direitos fundamentais.
Independência de instâncias: discussão do lançamento tributário não impede investigação policial por crime tributário
O trancamento de investigação criminal pela via do habeas corpus é medida excepcional, admissível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a manifesta ausência de justa causa. No caso em análise, o inquérito foi instaurado para apurar possível prática de crime contra a ordem tributária, consistente na redução fraudulenta de ICMS mediante declaração de valores inferiores nas GIAs apresentadas pela empresa em período determinado. Conforme sedimentado na jurisprudência desta Corte Superior, a configuração dos crimes materiais contra a ordem tributária, previstos no art. 1º da Lei n. 8.137/1990, depende do lançamento definitivo do tributo, nos termos da Súmula Vinculante n. 24. Uma vez constituído definitivamente o crédito tributário - o que, na espécie, já ocorreu, - não há óbice ao prosseguimento da investigação criminal. Ora, a mera existência de discussão judicial acerca da validade do lançamento tributário não tem o condão de obstar, por si só, o andamento do inquérito policial, em razão do princípio da independência das instâncias. Somente a efetiva desconstituição do crédito tributário, por decisão judicial ou administrativa, afastaria a justa causa para a persecução penal. Ressalte-se que a inscrição em dívida ativa e a expedição da respectiva CDA são irrelevantes para fins de caracterização do delito tributário, uma vez que se destinam apenas a formar título executivo em favor da Fazenda Pública. O que importa, para fins penais, repise-se, é o lançamento definitivo do tributo, que materializa a sonegação fiscal. No caso, embora, efetivamente, haja ação de execução fiscal extinta sem resolução do mérito, não há decisão judicial ou administrativa que tenha efetivamente anulado o auto de infração ou o lançamento definitivo do tributo. Portanto, subsiste a justa causa para a investigação das condutas supostamente fraudulentas. Ademais, o fato de a empresa investigada estar atualmente extinta não impede a apuração de crimes supostamente praticados à época em que se encontrava em atividade, podendo a responsabilidade recair sobre seus representantes legais, a depender do que for apurado.
Absolvição pelo quesito genérico no Júri, soberania dos veredictos e plenitude de defesa
Cinge-se a controvérsia a definir se a absolvição com base no quesito genérico do art. 483, III, do CPP, reconhecida pelo Conselho de Sentença, pode ser considerada manifestamente contrária à prova dos autos. O Tribunal estadual entendeu que seria "nulo o julgamento diante da manifesta contrariedade da resposta apresentada pelo Conselho de Sentença aos quesitos formulados, uma vez que, os jurados reconheceram a materialidade e a autoria delitivas atribuídas ao acusado" e "ainda assim absolvido o réu pelo conselho de sentença após suposta existência de legítima defesa". O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Tema 1.087 da Repercussão Geral fixou a seguinte tese de julgamento, ainda pendente de publicação: "1. É cabível recurso de apelação com base no artigo 593, III, d, do Código de Processo Penal, nas hipóteses em que a decisão do Tribunal do Júri, amparada em quesito genérico, for considerada pela acusação como manifestamente contrária à prova dos autos. 2. O Tribunal de Apelação não determinará novo Júri quando tiver ocorrido a apresentação, constante em Ata, de tese conducente à clemência ao acusado, e esta for acolhida pelos jurados, desde que seja compatível com a Constituição, os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal e com as circunstâncias fáticas apresentadas nos autos". Com efeito, a absolvição, através do quesito genérico (sempre após o reconhecimento da materialidade e da autoria ou participação), jamais poderá ser taxada de contrária à prova dos autos, justamente porque ninguém jamais saberá se os jurados julgaram com base nas provas ou se a decisão foi fundada em causas supralegais, razões humanitárias, clemência ou uma infinidade de possibilidades que podem permear a mente do julgador. Sobre o tema, a doutrina nos ensina que é inadmissível recurso contra sentença que absolveu o acusado no terceiro quesito, diante da soberania dos veredictos e a plenitude de defesa, princípios basilares do Tribunal do Júri. A jurisprudência admite a flexibilização do princípio da soberania dos veredictos na excepcional hipótese de os jurados decidirem de forma manifestamente contrária à prova dos autos, tal como previsto no art. 593, III, d, do CPP. Contudo, também entende que "ao disciplinar como sendo obrigatória a formulação de um quesito absolutório genérico, o sistema processual penal vigente permite justamente que o Jurado possa absolver o Réu baseado unicamente em sua livre convicção e de forma independente de qualquer tese defensiva" (AgRg no AREsp 1.526.124/PR, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 2/6/2020). Nesse sentido, "entende-se que é possível a decisão absolutória, ainda que os jurados tenham previamente reconhecido a materialidade e a autoria do crime imputado ao réu, não havendo qualquer contradição em tal proceder." (HC 371.492/PE, Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe em 20/4/2018). Em suma, o Tribunal de origem excedeu os limites do controle judicial da deliberação do conselho de sentença, visto que, certo ou errado - não cabe aqui exercer juízo de valor -, os jurados optaram por absolver o acusado no quesito genérico o que lhes é garantido pela lei. Ademais, no caso, há pedido expresso de absolvição do réu, sustentando legítima defesa, bem como de absolvição genérica na ata de julgamento, podendo os jurados absolverem em qualquer dos quesitos formulados pelo juiz presidente do Tribunal do Júri.
Rompimento do vínculo de filiação do pai registral por ausência de socioafetividade e abandono
Cinge-se a controvérsia em decidir acerca da possibilidade de extinção de vínculo de paternidade de filho maior de idade em razão: I) da ausência de relação socioafetiva entre as partes; II) do abandono afetivo e material do genitor; e III) do constrangimento sofrido pelo filho pelo crime de grande repercussão cometido pelo genitor. A socioafetividade há muito tempo vem sendo compreendida como elemento caracterizador de vínculo de filiação, desde que verificada a posse do estado de filho, que consiste no desfrute público e contínuo da condição de filho. Se a presença de socioafetividade autoriza o reconhecimento de vínculo de filiação, possível concluir que sua ausência pode implicar no rompimento do vínculo de parentesco biológico e registral, a depender da situação concreta a ser analisada. A paternidade responsável é um balizamento ao princípio do livre planejamento familiar e volta-se para a pessoa em fase de desenvolvimento, sua proteção e promoção da personalidade, ratio justificadora do instituto da autoridade parental. Descumprida a imposição legal de cuidar, a interpretação sistemática dos dispositivos infraconstitucionais presentes no Código Civil e no Estatuto da Criança e do Adolescente, à luz do princípio constitucional da paternidade responsável, autorizam o rompimento do vínculo paterno-filial, observando-se as peculiaridades da hipótese em concreto. No caso sob julgamento, é premissa fática que o autor e o genitor se encontraram em raras oportunidades, convivendo por poucos meses desde o nascimento até o rompimento do relacionamento entre o genitor e a genitora, e novamente por poucos meses quando do curto momento em que o casal reatou, quando o filho contava com um ano de idade. Percebe-se que o genitor vinculou o convívio com o filho ao relacionamento conjugal com a mãe e, rompido este, deixou de prestar qualquer auxílio material ou afetivo à criança, mesmo antes de ser recolhido ao sistema prisional. É bem verdade que o cometimento do crime pelo pai não implica, por si só, no rompimento do vínculo de filiação. No entanto, a ausência de vínculo de socioafetividade estabelecida ao longo dos 25 (vinte e cinco) anos de vida do autor demonstra a quebra dos deveres de cuidado do genitor para com o filho, ensejando no seu abandono material e afetivo. Portanto, constatada a inexistência de vínculo de socioafetividade entre o filho e seu genitor, bem como evidenciada a quebra dos deveres de cuidado do pai registral, consubstanciado no abandono material e afetivo do filho, verifica-se a possibilidade de rompimento do vínculo de paternidade, ante o descumprimento do princípio constitucional da paternidade responsável.