Rescisão unilateral em contratos de advocacia: fixação judicial proporcional e vedação à remuneração integral

STJ
842
Direito Civil
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 25 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STJ 842

Tese Jurídica

Se houver rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios pelos contratantes, os honorários devem ser fixados judicialmente, de forma proporcional aos serviços prestados. É abusiva a cláusula que garante a remuneração integral contratualmente estabelecida.

Comentário Damásio

Resumo

Cinge-se a controvérsia em definir se, em havendo rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios pelos contratantes, é cabível o ajuizamento de ação de cobrança para a percepção total dos honorários contratados no caso, ou se deve haver o arbitramento judicial proporcional aos serviços efetivamente prestados. Segundo a jurisprudência do STJ, não tendo havido a integral prestação do serviço contratado, a pretensão de se obter o pagamento total dos honorários contratualmente estabelecidos se revela desproporcional. Ainda, a jurisprudência do STJ converge quanto ao entendimento de que não é possível a estipulação de multa no contrato de honorários para as hipóteses de renúncia ou revogação unilateral do mandato do advogado, independentemente de motivação, respeitado o direito de recebimento dos honorários proporcionais ao serviço prestado. No caso, não tendo havido o trânsito em julgado do processo de inventário, os valores cobrados não gozam de certeza, pois a base de cálculo (o quinhão destinado a cada uma das herdeiras) pode ser alterada no decorrer da ação de inventário, tampouco são exigíveis, haja vista que não foi implementada a condição contratualmente estabelecida para a percepção integral dos honorários.

Conteúdo Completo

Se houver rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios pelos contratantes, os honorários devem ser fixados judicialmente, de forma proporcional aos serviços prestados. É abusiva a cláusula que garante a remuneração integral contratualmente estabelecida.

Informações Gerais

Número do Processo

REsp 2.163.930-PR

Tribunal

STJ

Data de Julgamento

04/02/2025

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