Consignações a terceiros para militares das Forças Armadas sem limite e preservação mínima de 30%

STJ
843
Direito Processual Civil
Direito Tributário
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 25 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STJ 843

Tese Jurídica

Para descontos autorizados antes de 4/8/2022, não há limite específico para consignações a terceiros, devendo apenas ser garantido que o militar das Forças Armadas receba, no mínimo, 30% de sua remuneração ou proventos após os descontos, conforme o art. 14, § 3º, da MP 2.215-10/2001

Comentário Damásio

Resumo

A controvérsia consiste em definir se aos empréstimos consignados em folha de pagamento firmados por militares das Forças Armadas aplica-se o art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001, ou deve ser feita articulação com outros diplomas normativos, como a Lei n. 10.820/2003 e a Lei n. 14.509/2022. Para tanto, destaca-se que o limite total de descontos em folha de pagamento dos militares das Forças Armadas é de 70% (setenta por cento) da remuneração ou proventos, na forma do art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001. Esse limite corresponde à soma dos descontos obrigatórios e autorizados. Por seu turno, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que não se aplica a Lei n. 10.820/2003, específica para empregados e beneficiários do RGPS e da assistência social; nem o art. 45, § 2º, da Lei n. 8.112/1991, introduzido pela Medida Provisória 681/2015 (hoje revogado), específico para servidores públicos civis. Cabe, ainda, esclarecer que, a partir de 4/8/2022, data da vigência da Medida Provisória n. 1.132/2022, convertida na Lei n. 14.509/2022, aplica-se, aos militares das Forças Armadas, um segundo limite para as consignações autorizadas em favor de terceiros, observadas as especificações do art. 2º da Lei n. 14.509/2022. Esse novo teto de descontos autorizados em favor de terceiros é aplicável ao pessoal das Forças Armadas visto que leis ou regulamentos específicos não definiram outro percentual (art. 3º, I, da Lei n. 14.509/2022). Em consequência, passa a existir duplo limite - 70% (setenta por cento) para a soma dos descontos obrigatórios e autorizados; e 45% (quarenta e cinco por cento) para as consignações autorizadas em favor de terceiros, observadas as especificações do art. 2º da Lei n. 14.509/2022. Destarte, firma-se a seguinte tese repetitiva: Para os descontos autorizados antes de 4/8/2022, data da vigência da Medida Provisória n. 1.132/2022, convertida na Lei n. 14.509/2022, não se aplica limite específico para as consignações autorizadas em favor de terceiros, devendo ser observada apenas a regra de que o militar das Forças Armadas não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos, após os descontos, na forma do art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001

Conteúdo Completo

Para descontos autorizados antes de 4/8/2022, não há limite específico para consignações a terceiros, devendo apenas ser garantido que o militar das Forças Armadas receba, no mínimo, 30% de sua remuneração ou proventos após os descontos, conforme o art. 14, § 3º, da MP 2.215-10/2001

Informações Gerais

Número do Processo

REsp 2.145.185-RJ

Tribunal

STJ

Data de Julgamento

12/02/2025

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