Conversão da ação de improbidade em ação civil pública competência e agravo de instrumento

STJ
845
Direito Administrativo
Direito Processual Civil
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 25 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STJ 845

Tese Jurídica

A mudança de uma ação de improbidade para ação civil pública, conforme o art. 17, § 16, da Lei 8.429/1992, deve ser feita pelo juiz de 1ª instância, antes da sentença. Essa decisão pode ser contestada por meio de agravo de instrumento, como prevê o § 17 do mesmo artigo.

Comentário Damásio

Resumo

Trata-se de controvérsia na qual se debate a possibilidade de conversão da ação de improbidade administrativa em ação civil pública. A Lei de Improbidade Administrativa - LIA (após o advento da Lei n. 14.230/2021) admite a conversão da ação de improbidade em ação civil pública, nos termos do art. 17, §§ 16 e 17, da Lei n. 8.429/1992. Contudo, a interpretação teleológica e sistemática dos dispositivos citados indica que essa conversão deve ocorrer no primeiro grau de jurisdição, antes da sentença. Com efeito, embora a lei empregue a expressão "a qualquer momento" ao tratar da conversão, ela também utiliza expressamente o termo "magistrado" indicando que a competência para a decisão de conversão pertence ao juízo de primeiro grau. Essa interpretação é reforçada pela previsão contida no § 17 do art. 17 da LIA, que estabelece, como recurso cabível contra a decisão de conversão, o agravo de instrumento. Trata-se de uma estrutura processual vinculada às instâncias inferiores, não sendo aplicável ao âmbito recursal em tribunais de segunda instância ou na instância especial. A conversão implica a redefinição da lide, com eventual mudança na causa de pedir e nos pedidos formulados, o que pode demandar aditamento da petição inicial e abertura de nova fase probatória, pelo que o instituto é apropriado enquanto o processo ainda está no primeiro grau de jurisdição e antes da sentença, em proteção ao contraditório e à ampla defesa, assim como aos princípios da estabilidade da lide e da segurança jurídica. Dito de outra maneira, a conversão prevista no art. 17, § 16, é mais apropriada para o momento inicial da demanda, quando ainda há margem para ajustes na petição inicial e na abertura de instrução probatória. Realizá-la em instância recursal, com anulação da sentença já proferida e com retorno dos autos ao estágio inicial, vai na contramão da solução da lide e da pacificação que se espera com o julgamento das ações.

Conteúdo Completo

A mudança de uma ação de improbidade para ação civil pública, conforme o art. 17, § 16, da Lei 8.429/1992, deve ser feita pelo juiz de 1ª instância, antes da sentença. Essa decisão pode ser contestada por meio de agravo de instrumento, como prevê o § 17 do mesmo artigo.

Informações Gerais

Número do Processo

Segredo de Justiça II - Info 845

Tribunal

STJ

Data de Julgamento

18/02/2025

Carregando conteúdo relacionado...