Aposentadoria compulsória e titulares de serventias judiciais não estatizadas

STF
854
Direito Administrativo
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 854

Tese Jurídica

É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

"Não se aplica a aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, II, da CF aos titulares de serventias judiciais não estatizadas, desde que não sejam ocupantes de cargo público efetivo e não recebam remuneração proveniente dos cofres públicos"

Não se aplica a aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, II, da CF aos titulares de serventias judiciais não estatizadas, desde que não sejam ocupantes de cargo público efetivo e não recebam remuneração proveniente dos cofres públicos.

Com essa orientação, o Tribunal negou provimento a recurso extraordinário no qual se pretendia fosse aplicada a aposentadoria compulsória a escrivã de serventia judicial não estatizada remunerada exclusivamente por custas e emolumentos, cujo ingresso ocorreu em 19.11.1969.

Inicialmente, o Tribunal rejeitou a preliminar de perda superveniente do objeto, em virtude do reconhecimento administrativo do direito pleiteado.

A Corte entendeu que, ainda que reconhecida a suposta prejudicialidade do recurso, deveria proceder ao julgamento da tese de repercussão geral, em vista da relevância da questão constitucional posta em discussão. Citou o disposto no parágrafo único do art. 998 do CPC e o que decidido no RE 693.456 QO/RJ (DJE de 22.9.2015), no qual assentada a impossibilidade de desistência de qualquer recurso ou mesmo de ação após o reconhecimento de repercussão geral da questão constitucional.

Em seguida, fez uma breve digressão histórica sobre a constitucionalização da matéria referente às serventias judiciais. Asseverou que a primeira previsão de oficialização dessas serventias se deu com a EC 7/1977 à CF de 1967/1969 (art. 206) e que apenas com a EC 22/1982, que alterou, entre outros, o art. 206, a determinação de oficialização das serventias judiciais passou a ter força cogente. Observou que a mesma orientação foi mantida pela CF/1988 (ADCT, art. 31). Diante disso, concluiu pela coexistência de três espécies de titulares de serventias judiciais: a) os titulares de serventias oficializadas, que ocupam cargo ou função pública e são remunerados exclusivamente pelos cofres públicos; b) os titulares de serventias não estatizadas remunerados exclusivamente por custas e emolumentos; e c) os titulares de serventias não estatizadas remunerados, em parte, pelos cofres públicos e, em outra, por custas e emolumentos. Frisou que o mencionado comando constitucional resguardou os direitos adquiridos até então, de modo que ainda hoje existem diversas serventias judiciais, cujos titulares ingressaram de forma regular, que ainda não foram estatizadas.

Consignou que o art. 40, § 1º, II, da CF estabelece que a aposentadoria compulsória será aplicada apenas aos servidores titulares de cargo efetivo, abrangidos pelo RPPS. Citou o entendimento firmado na ADI 2.602/MG (DJU de 5.12.2005) no sentido da inaplicabilidade da aposentadoria compulsória pelo implemento de idade a titulares de serventias extrajudiciais, pelo fato, entre outros motivos, de não serem servidores públicos titulares de cargos efetivos.

Em razão da similitude das relações jurídicas (ambos se referem à atividade privada em colaboração com o Poder Público), o Plenário considerou possível estender aos titulares de serventia judicial não estatizada remunerados exclusivamente por custas e emolumentos o mesmo tratamento conferido aos titulares de foro extrajudicial.

Por fim, o Tribunal ressaltou que, resguardados os direitos adquiridos, a persistência de serventias judiciais privatizadas em alguns Estados-Membros é totalmente incompatível com o disposto no art. 31 do ADCT, sendo urgente que cada ente da Federação adote as providências cabíveis para regularizar a situação. Mencionou o que decidido no julgamento da ADI 1.498/RS (DJU de 18.11.2002), no qual consignada a determinação de que as serventias privatizadas devem retornar ao sistema estatizado.

Legislação Aplicável

CF, art. 40, § 1º, II;
CPC, art. 998;
ADCT, art. 31.

Informações Gerais

Número do Processo

647827

Tribunal

STF

Data de Julgamento

15/02/2017

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