Tráfico internacional de munições exige prova efetiva de transposição fronteiriça e confissão extrajudicial isolada insuficiente

STJ
857
Direito Penal
Direito Processual Penal
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 25 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STJ 857

Tese Jurídica

A condenação pelo crime de tráfico internacional de munições exige prova robusta e inequívoca de que houve efetiva transposição das fronteiras nacionais com o material bélico, não bastando a mera procedência estrangeira das munições. Além disso, a confissão extrajudicial informal, desacompanhada de outros elementos probatórios e não confirmada em juízo, é insuficiente para sustentar a condenação.

Comentário Damásio

Resumo

A discussão consiste em saber se a condenação pelo crime de tráfico internacional de munições pode ser mantida com base apenas na procedência estrangeira das munições e em confissão informal não corroborada por outras provas. Da leitura do art. 18 da Lei n. 10.826/2003, percebe-se que a condenação pelo crime de tráfico internacional de munições exige prova segura de que o agente atuou na transposição dos limites territoriais do país, não bastando a procedência estrangeira dos artefatos. Com efeito, embora a jurisprudência desta Corte Superior não exija prova inconteste da transnacionalidade da conduta para a fixação da competência da Justiça Federal (CC 188.135/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 23/2/2023), é indispensável tal comprovação para a condenação pelo tipo em questão. Além disso, a confissão extrajudicial informal, não documentada e não confirmada em juízo, não é admissível como prova suficiente para a condenação.

Conteúdo Completo

A condenação pelo crime de tráfico internacional de munições exige prova robusta e inequívoca de que houve efetiva transposição das fronteiras nacionais com o material bélico, não bastando a mera procedência estrangeira das munições. Além disso, a confissão extrajudicial informal, desacompanhada de outros elementos probatórios e não confirmada em juízo, é insuficiente para sustentar a condenação.

Informações Gerais

Número do Processo

AgRg no AREsp 2.512.800-SP

Tribunal

STJ

Data de Julgamento

05/08/2024

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