Agravante do art. 61 II f CP nas contravenções por violência doméstica contra a mulher

STJ
858
Direito Penal
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 25 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STJ 858

Tese Jurídica

1. A agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal aplica-se às contravenções penais cometidas em contexto de violência doméstica contra a mulher, salvo disposição contrária na Lei das Contravenções Penais, conforme seus arts. 1º e 12 do CP. 2. Contudo, não se aplica à contravenção de vias de fato (art. 21 da LCP) quando incidir o § 2º, incluído pela Lei nº 14.994/2024, em razão dos princípios da especialidade e da proibição de bis in idem.

Comentário Damásio

Resumo

A questão consiste em definir se a agravante prevista no art. 61, II, f , do Código Penal é aplicável às contravenções penais praticadas no contexto de violência contra a mulher. Embora o caput e o inciso II do art. 61 do Código Penal façam menção a "crime", tanto o art. 12 do mesmo diploma penal quanto o art. 1º da Lei das Contravenções Penais permitem a aplicação das regras gerais do Código Penal às contravenções, salvo disposição de modo diverso pela lei especial. Com relação à dosimetria da pena e, em especial, o regime de agravantes, a Lei das Contravenções Penais é silente em sua parte geral, não disciplinando de forma diversa o tratamento de tais infrações penais. Portanto, de acordo com a regra da especialidade, não havendo regulamentação própria em sentido diverso pela lei especial, deve incidir a Parte Geral do Código Penal na matéria. A obrigação de fazer frente à violência contra a mulher tem assento não apenas constitucional e legal, mas também decorre de normas internacionais como a Convenção de Belém do Pará, que determina ao Estado a ação com o devido zelo para prevenir, investigar e punir a violência contra a mulher (art. 7º, b ). Conforme interpretação da Corte Interamericana de Direitos Humanos, esse dever alcança inclusive a esfera judicial, a quem incumbe dar aplicação efetiva às normas de proteção à mulher. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por ambas as suas Turmas criminais, admite, sobretudo no contexto de violência contra a mulher, a aplicação das circunstâncias agravantes previstas no Código Penal também às contravenções penais, salvo disposição em contrário, inexistente no tocante ao art. 61, II, f . Quanto à contravenção penal de vias de fato, houve importante alteração legislativa justamente na temática da violência de gênero. A Lei n. 14.994/2024 incluiu o § 2º no art. 21 da Lei das Contravenções Penais fazendo incidir severa causa de aumento, a resultar no triplo da pena. Trata-se de previsão específica da Lei das Contravenções Penais com relação à dosimetria da contravenção de vias de fato praticada contra a mulher, elemento que aciona a exceção prevista no art. 1º da LCP e no art. 12 do Código Penal, visto que lei especial passou a prever, nesses casos, de modo diverso do que a regra geral codificada. Inviável, nessa hipótese, a aplicação da agravante genérica do Código Penal, diante do princípio da proibição de bis in idem , o qual exclui a possibilidade de que o mesmo fator de desvaloração incida em duas etapas da dosimetria da pena.

Conteúdo Completo

1. A agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal aplica-se às contravenções penais cometidas em contexto de violência doméstica contra a mulher, salvo disposição contrária na Lei das Contravenções Penais, conforme seus arts. 1º e 12 do CP. 2. Contudo, não se aplica à contravenção de vias de fato (art. 21 da LCP) quando incidir o § 2º, incluído pela Lei nº 14.994/2024, em razão dos princípios da especialidade e da proibição de bis in idem.

Informações Gerais

Número do Processo

REsp 2.186.684-MG

Tribunal

STJ

Data de Julgamento

07/08/2025

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