Não incidência do adicional noturno em afastamentos do Agente Federal de Execução Penal

STJ
858
Direito Administrativo
Direito Do Trabalho
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 25 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STJ 858

Tese Jurídica

O adicional noturno não é devido ao Agente Federal de Execução Penal nos períodos de afastamento, ainda que computados como efetivo exercício.

Comentário Damásio

Resumo

Cinge-se a controvérsia a definir se deve ser realizado o pagamento do adicional noturno ao Agente Penitenciário Federal em seus períodos de férias, licenças e demais afastamentos previstos no art. 102 da Lei n. 8.112/1990. A teor do art. 75 da Lei n. 8.112/1990, percebe-se que o adicional noturno possui natureza provisória, cuja finalidade é promover uma compensação financeira pelo trabalho realizado entre 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte, em razão do nítido desgaste inerente a essa condição de trabalho. Com efeito, revela-se incontroverso que os trabalhadores que laboram no período noturno têm maiores dificuldades de convívio familiar e social, em razão do maior desgaste físico e mental a que são submetidos, considerando que o período noturno é biologicamente destinado ao descanso. Entretanto, não havendo mais a prestação do serviço nesse período, cessam também os impactos negativos na saúde do trabalhador que legitimam a mencionada compensação, razão pela qual não se justifica o pagamento do adicional noturno nos períodos de afastamento do servidor. Aliás, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o adicional noturno tem natureza jurídica propter laborem , isto é, só será devido ao servidor enquanto exercer atividade no período noturno, não se incorporando, assim, à sua remuneração. Dessa forma, interrompida a atividade em período noturno, como nos casos dos afastamentos praevistos no art. 102 da Lei n. 8.112/1990, ainda que considerados como de efetivo exercício, não se justifica o pagamento do referido adicional.

Conteúdo Completo

O adicional noturno não é devido ao Agente Federal de Execução Penal nos períodos de afastamento, ainda que computados como efetivo exercício.

Informações Gerais

Número do Processo

REsp 1.956.088-RN

Tribunal

STJ

Data de Julgamento

13/08/2025

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