Desproporcionalidade na majoração da pena-base por ínfima quantidade de droga no art. 42
A questão jurídica submetida a julgamento consiste em definir se a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria, nos casos em que se constata a ínfima quantidade de drogas, independentemente de sua natureza, caracterizaria aumento desproporcional da pena-base. O art. 42 da Lei n. 11.343/2006 dispõe que, na fixação das penas relacionadas ao tráfico de drogas, devem ser consideradas com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal a natureza e a quantidade da substância ou do produto, além da personalidade e da conduta social do agente. Ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte já decidiram, em inúmeros julgados, ser ilegal ou desarrazoado exasperar a pena inicial quando ausente expressividade na quantidade de entorpecente apreendido. O cerne dessa orientação jurisprudencial repousa na ideia de proporcionalidade e na necessidade de se evitar dupla valoração negativa pelo mesmo fato. Quantidades diminutas de droga não elevam de forma relevante a lesividade da conduta além do padrão básico do crime de tráfico, já considerado pelo legislador na pena mínima cominada. Nessa linha, entende-se que o diminuto volume de droga não extrapola a normalidade do tipo penal, de modo que sua avaliação isolada como circunstância desfavorável acarretaria indevido agravamento da pena por elemento já inerente ao tipo. Nessa direção, a elevada nocividade abstrata de certas substâncias não autoriza conclusão diversa quando a porção apreendida é insignificante. Ainda que se trate de droga de alto poder deletério (como cocaína ou crack), a exiguidade do material apreendido reduz sobremaneira seu potencial lesivo. Dessa forma, valorizar apenas a natureza danosa da substância, ignorando a parca quantidade, redunda em desproporcionalidade. Portanto, a mera apreensão de pequenas quantidades, mesmo considerando-se a natureza do entorpecente, não pode conduzir ao aumento da pena-base, sob risco de violação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade que norteiam a individualização das sanções.
Não incidência do adicional noturno em afastamentos do Agente Federal de Execução Penal
Cinge-se a controvérsia a definir se deve ser realizado o pagamento do adicional noturno ao Agente Penitenciário Federal em seus períodos de férias, licenças e demais afastamentos previstos no art. 102 da Lei n. 8.112/1990. A teor do art. 75 da Lei n. 8.112/1990, percebe-se que o adicional noturno possui natureza provisória, cuja finalidade é promover uma compensação financeira pelo trabalho realizado entre 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte, em razão do nítido desgaste inerente a essa condição de trabalho. Com efeito, revela-se incontroverso que os trabalhadores que laboram no período noturno têm maiores dificuldades de convívio familiar e social, em razão do maior desgaste físico e mental a que são submetidos, considerando que o período noturno é biologicamente destinado ao descanso. Entretanto, não havendo mais a prestação do serviço nesse período, cessam também os impactos negativos na saúde do trabalhador que legitimam a mencionada compensação, razão pela qual não se justifica o pagamento do adicional noturno nos períodos de afastamento do servidor. Aliás, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o adicional noturno tem natureza jurídica propter laborem , isto é, só será devido ao servidor enquanto exercer atividade no período noturno, não se incorporando, assim, à sua remuneração. Dessa forma, interrompida a atividade em período noturno, como nos casos dos afastamentos praevistos no art. 102 da Lei n. 8.112/1990, ainda que considerados como de efetivo exercício, não se justifica o pagamento do referido adicional.
Inadmissibilidade do recurso especial sobre transferência da manutenção da iluminação pública por normativos da ANEEL
Cinge-se a controvérsia a discutir a admissibilidade, ou não, dos recursos especiais que discutem a transferência, com base em normativos da ANEEL (art. 218 da Resolução Normativa ANEEL n. 414/2010, alterado pela Resolução ANEEL n. 479 /2012 e sucedido pela Resolução Normativa ANEEL n. 959/2021), da responsabilidade pela manutenção do sistema de iluminação pública, registrado como Ativo Imobilizado em Serviço - AIS, pelas distribuidoras de energia elétrica aos municípios e ao Distrito Federal. Inicialmente, cabe registrar que a admissibilidade de recurso especial em relação a questões específicas pode ser submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos, conforme entendimento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça ( Tema 1246 , REsp 2.082.395 e REsp 2.098.629, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, afetação em 12/04/2024). Na forma do art. 105, III, da Constituição Federal, cabe recurso especial para discutir a violação a tratado ou a lei federal. Apenas a contrariedade ou negativa de vigência a ato normativo primário autoriza a interposição do apelo especial. A contrariedade a atos infralegais - resolução, regulamentos, portarias, etc. - não serve de parâmetro. Na hipótese, o fundamento da solução é a aplicação de atos normativos da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL. Ocorre que, embora materialmente possam ser atos normativos primários, por terem potencial de inovar no ordenamento jurídico, criando, modificando ou extinguindo direitos e obrigações, as resoluções das agências reguladoras são, formalmente, atos normativos secundários. O critério do art. 105, III, da CF, é formal (tratado ou lei federal). Por isso, mesmo que aptas a inovar no ordenamento jurídico, as resoluções não servem como parâmetro para o recurso especial. A jurisprudência consolidada da Primeira e da Segunda Turmas é no sentido de que a controvérsia jurídica sobre a transferência da responsabilidade pela manutenção do sistema de iluminação pública pelas distribuidoras de energia elétrica aos municípios e ao Distrito Federal é fundada em normativos da ANEEL (art. 218 da Resolução Normativa ANEEL n. 414/2010, alterado pela Resolução ANEEL n. 479/2012 e sucedido pela Resolução Normativa ANEEL n. 959/2021), não na contrariedade à lei federal, como requer o art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal. De fato, o destino de ativos de iluminação pública não é dado diretamente pelo art. 4º, § 5º, V, da Lei n. 9.074/1995, incluído pela Lei n. 10.848/2004. Esse dispositivo apenas traz vedações genéricas às delegatárias. A execução do serviço de iluminação pública e a destinação dos ativos não é regida pela lei federal. Há extensa jurisprudência no sentido da inadmissibilidade dos recursos especiais, por envolver a interpretação das resoluções da Agência Reguladora, a qual merece ser reafirmada. Dessa forma, não é admissível o recurso especial que discute a transferência, com base em normativos da ANEEL (art. 218 da Resolução Normativa ANEEL n. 414/2010, alterado pela Resolução ANEEL n. 479/2012 e sucedido pela Resolução Normativa ANEEL n. 959/2021), da responsabilidade pela manutenção do sistema de iluminação pública, registrado como Ativo Imobilizado em Serviço - AIS, pelas distribuidoras de energia elétrica aos municípios e ao Distrito Federal.
Apuração mensal da prescrição quinquenal na cobrança do VMAA do FUNDEF e FUNDEB
Cinge-se a controvérsia a definir se o prazo prescricional da pretensão de cobrança de complementação de recursos relativos ao Valor Mínimo Anual por Aluno (VMAA), repassado ao FUNDEB/FUNDEF, deve ser apurado mês a mês, e não anualmente. Inicialmente, cabe registrar que às ações que postulam o pagamento de complementações a serem feitas pela União relativas ao Valor Mínimo Anual por Aluno (VMAA) repassados ao FUNDEF/FUNDEB, é aplicável o art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, sendo o prazo prescricional de cinco anos. Atualmente, o FUNDEB é regulamentado pela Lei n. 14.113/2020, segundo a qual a complementação a ser feita pela União dá-se por meio de pagamentos mensais, revelando se tratar de uma relação de trato sucessivo, a qual se renova mês a mês, não ocorrendo a prescrição do próprio fundo de direito, mas apenas das parcelas relativas ao quinquênio que precedeu à propositura da ação. Além disso, conforme entendimento já firmado no âmbito da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando da fixação do Tema 1150 , o instituto da prescrição é regido pelo princípio actio nata , ou seja, o curso do prazo prescricional tem início somente com a efetiva lesão ou ameaça ao direito tutelado, momento em que nasce a pretensão a ser deduzida em juízo (REsp 1.895.936/TO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023). Assim, nas ações em que se postula a complementação de recursos relativos ao Valor Mínimo Anual por Aluno (VMAA), repassado ao FUNDEB/FUNDEF, a prescrição deve ser contada mês a mês, por cuidar de hipótese de relação de trato sucessivo, que se renova mensalmente, não havendo falar de prescrição do próprio fundo de direito, mas apenas das parcelas relativas ao quinquênio que precedeu à propositura da ação.
Inaplicabilidade da quarentena de 24 meses entre contratos de professor substituto em instituições distintas
Cinge-se a controvérsia a definir se a vedação de nova admissão de Professor Substituto temporário anteriormente contratado, antes de decorridos 24 meses do encerramento do contrato anterior, contida no artigo 9º, III, da Lei n. 8.745/1993, se aplica aos contratos realizados por instituições públicas distintas. A contratação por tempo determinado é modalidade excepcional de ingresso em cargo público, admitida somente nos casos de necessidade temporária de excepcional interesse público, consoante preconiza o art. 37, IX, da Constituição Federal de 1988. No âmbito da Administração Federal, essa espécie de admissão é disciplinada pela Lei n. 8.745/1993, que estabelece a impossibilidade de o pessoal contratado temporariamente ser novamente admitido, da mesma forma, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento do seu contrato anterior. Acerca da legislação a respeito da contratação de pessoal pela Administração Pública, o art. 9º, III, da Lei n. 8.745/1993 teve a sua constitucionalidade aferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento, com Repercussão Geral, do Tema n. 403/STF - RE 635.648/CE, e restou confirmada pela Corte sua compatibilidade com a Constituição Federal. Nesse ponto, faz-se imprescindível estabelecer um distinguishing entre a tese fixada no Tema n. 403/STF e a situação em análise, pois o recurso paradigmático analisado pela Suprema Corte tratava de nova contratação temporária de professor substituto pela mesma instituição de ensino superior. Essa hipótese é diversa daquela do recorrido, pois firmara contrato anteriormente com Universidade Federal de Alagoas - UFAL, e fora impedido de estabelecer novo vínculo com o Instituto Federal de Alagoas - IFAL. A imposição da quarentena se justifica somente no primeiro caso, de recontratação pela mesma instituição de ensino, pois visa impedir que se torne perene a contratação que deveria ser transitória, subvertendo o critério da necessidade temporária de excepcional interesse público. A contrario sensu , o caso em discussão é de admissão de professor temporário por instituição educacional diversa, não havendo, portanto, risco de perpetuação em determinado órgão da Administração Pública. Nesse sentido, mantida a higidez da moralidade administrativa com a contratação do recorrido por instituição de ensino diversa, não se cogita ofensa ao regramento disposto na Lei n. 8.745/1993, chancelado pelo Tema n. 403/STF. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal têm jurisprudência consolidada no sentido de que, com efeito, o art. 9º, III, da Lei n. 8.745/1993 não admite a celebração de novo contrato temporário antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento do anterior, à exceção de novo vínculo firmado com instituição pública de ensino diversa. Dessa forma, a vedação de nova admissão de professor substituto temporário anteriormente contratado, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento do contrato anterior, contida no art. 9º, III, da Lei n. 8.745/1993, não se aplica aos contratos realizados por instituições públicas distintas.