Contribuição social e ganhos habituais

STF
859
Direito Tributário
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 859

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998.

A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional 20/1998.

Com essa orientação, o Plenário negou provimento a recurso extraordinário em que se discutia o alcance da expressão “folha de salários” para fins de incidência da contribuição social.

De início, o Plenário observou que o conflito de interesses analisado envolvia período anterior e posterior à Emenda Constitucional 20/1998, que modificou o art. 195 da Constituição Federal (CF) e passou a prever que a contribuição incide sobre “folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, a pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício”.

Registrou que, no caso, a última cláusula não tem pertinência, pois o pedido se referia a valores pagos aos segurados empregados.

Asseverou que, antes mesmo da Emenda Constitucional 20/1998, o art. 201, § 4º, da CF previa que “os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei”. Esse dispositivo não está ligado apenas à contribuição do empregado, haja vista a inexistência de qualquer cláusula que assim o restrinja, ou seja, encerra alusão à contribuição previdenciária.

Tendo isso em conta, o Colegiado concluiu que cabe proceder à interpretação sistemática dos diversos preceitos da CF. Dessa forma, se, de um lado, o art. 195, I, da CF disciplinava, antes da Emenda Constitucional 20/1998, que o cálculo da contribuição era devido pelos empregadores a partir da folha de salários; de outro, estes últimos, os salários, vieram a ser revelados, quanto ao alcance, pelo citado § 4º (atual § 11) do art. 201 da CF. Pelo disposto, remeteu-se à remuneração percebida pelo empregado, ou seja, às parcelas diversas satisfeitas pelo tomador dos serviços, exigindo-se, apenas, a habitualidade.

Legislação Aplicável

CF, arts. 195, I e 201.
Emenda Constitucional 20/1998.

Informações Gerais

Número do Processo

565160

Tribunal

STF

Data de Julgamento

29/03/2017

Carregando conteúdo relacionado...