Inaplicabilidade da redução da base de cálculo do ICMS do Convênio 52/91 a bens domésticos

STJ
859
Direito Tributário
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 25 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STJ 859

Tese Jurídica

A redução da base de cálculo do ICMS prevista no Convênio ICMS n. 52/1991 não se aplica às operações com bens de uso doméstico, por se destinar exclusivamente a atividades industriais e agrícolas.

Comentário Damásio

Resumo

O Convênio ICMS n. 52/1991, dispõe em sua ementa que: "Concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas". Em sua cláusula primeira, por sua vez, está plasmado o seguinte: "Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados no Anexo I deste Convênio, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir (...).". No caso, é incontroverso que os equipamentos do recorrente, ou seja, motosserra elétrica, roçadeira, cortador de grama, soprador, mesmo considerados como de uma linha doméstica, estariam enquadrados nos anexos do convênio. Por esse fato, o recorrente considera que, estando as mercadorias enquadradas no referido anexo do convênio, estaria ele albergado pelo benefício de redução do tributo. Equivoca-se, no entanto, o contribuinte, porquanto a interpretação da norma tem relação com a cláusula primeira do convênio, acima transcrita. Conforme entende a consagrada doutrina jurídica, a interpretação da norma deve ser sistemática, considerada a manutenção da coerência jurídica. Nesse sentido, a interpretação que o contribuinte pretende atribuir à norma retira o anexo do seu contexto e da finalidade do benefício fiscal, conferindo autonomia a um elemento normativo de caráter eminentemente acessório. Por conseguinte, caso o benefício em questão fosse conferido a bens de uso doméstico, estaria contrariado, de forma frontal, o disposto na cláusula primeira, bem como a própria ementa do Convênio. Dessa forma, a interpretação dada pelo Tribunal a quo sobre a inaplicabilidade da redução do ICMS para os referidos produtos, por não terem como destino a indústria ou o campo, mas sim o uso doméstico, antes de ofender, prestigia o art. 111 do CTN, porque a cláusula primeira, acima citada, literalmente afirma que a concessão do benefício deve estar direcionada a equipamentos industriais e implementos agrícolas, não se abrindo tal beneplácito para os produtos destinados ao uso doméstico.

Conteúdo Completo

A redução da base de cálculo do ICMS prevista no Convênio ICMS n. 52/1991 não se aplica às operações com bens de uso doméstico, por se destinar exclusivamente a atividades industriais e agrícolas.

Informações Gerais

Número do Processo

REsp 1.845.249-MG

Tribunal

STJ

Data de Julgamento

12/08/2025

Carregando conteúdo relacionado...