Remição de pena por leitura como trabalho conforme art. 126 da LEP

STJ
859
Direito Do Trabalho
Direito Penal
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 25 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STJ 859

Tese Jurídica

A leitura pode ser reconhecida como forma de trabalho para fins de remição de pena, nos termos do art. 126 da Lei de Execução Penal, desde que haja avaliação qualitativa pelo Poder Público, comprovando que o estudo foi efetivamente realizado e produziu benefícios educacionais ao apenado.

Comentário Damásio

Resumo

A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036 do Código de Processo Civil, para formação de precedente vinculante previsto no art. 927, III, do Código de Processo Civil, é a seguinte: "Definir se há possibilidade de obtenção da remição da pena pela leitura.". Embora, ao utilizar a expressão "estudo", o art. 126 da Lei de Execução Penal não tenha especificado as modalidades em que tal atividade é possível, a interpretação da norma deve contemplar a leitura como fato ensejador da remição, o que atende a finalidade de ressocialização dos apenados, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Ler é o principal método para estudar e aprender. E aprender é essencial para a reforma do ser humano. Seria, em verdade, um contrassenso que a leitura devidamente validada não pudesse ser considerada uma forma de estudo. Não há, portanto, dúvida quanto à regularidade da extensão conferida ao art. 126 da Lei de Execução Penal pela Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, que bem cumpre a missão de especificar em que termos é possível depurar a pena pelo estudo. Trata-se de singela interpretação analógica, autorizada pelo Direito Penal, porquanto não gravosa ao direito de liberdade. Ademais, a lista de fundamentos considerados pela Resolução em questão aponta diversas outras normas que oferecem suporte a essa conclusão, entre as quais, a própria Lei de Execução Penal, segundo a qual a pessoa privada da liberdade tem direito à educação, à cultura, a atividades intelectuais e acesso a livros e bibliotecas, sempre observada a finalidade de reintegração social por meio da individualização da pena (arts. 17 a 21, 41 e 126). Sempre é oportuno relembrar que, em se tratando de execução penal, qualquer interpretação deve mirar o que decidiu o Supremo Tribunal Federal na ADPF n. 347, ao reconhecer o denominado "Estado de Coisas Inconstitucionais" no sistema carcerário brasileiro, à vista da violação massiva de direitos dos presos. Passados cerca de 12 anos da Recomendação n. 44/2013 do CNJ, seria um contrassenso, e conflitaria com o entendimento do STF, impedir que a leitura siga funcionando como instrumento de transformação da pessoa condenada. Com efeito, as ações capazes de promover o melhoramento do sistema prisional, em qualquer aspecto, devem ser objeto de especial atenção e de incentivo do Poder Público, em todos os níveis e esferas. Por fim, nos termos da regulamentação atual, dada pela citada Resolução, o controle qualitativo da leitura deve ser realizado por uma Comissão de Validação instituída pelo juízo da execução para garantia da imparcialidade da avaliação, não sendo válida para fins de remição a leitura atestada por profissional contratado pelo apenado. Assim, fixa-se a seguinte tese de julgamento e tese do Tema Repetitivo 1.278/STJ: "Em decorrência dos objetivos da execução penal, a leitura pode resultar na remição de pena, com fundamento no art. 126 da Lei de Execução Penal, desde que observados os requisitos previstos para sua validação, não podendo ser acolhido o atestado realizado por profissional contratado pelo apenado.".

Conteúdo Completo

A leitura pode ser reconhecida como forma de trabalho para fins de remição de pena, nos termos do art. 126 da Lei de Execução Penal, desde que haja avaliação qualitativa pelo Poder Público, comprovando que o estudo foi efetivamente realizado e produziu benefícios educacionais ao apenado.

Informações Gerais

Número do Processo

REsp 2.121.878-SP

Tribunal

STJ

Data de Julgamento

13/08/2025

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