Este julgado integra o
Informativo STF nº 885
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Descabe ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), cujas atribuições são exclusivamente administrativas, o controle de controvérsia submetida à apreciação do Poder Judiciário. Com base nesse entendimento, a 1ª Turma indeferiu mandado de segurança impetrado contra o ato, por meio do qual o CNJ determinou o arquivamento de processo administrativo, ante a alegada inviabilidade de controle, pelo Órgão, de questão submetida ao crivo do Supremo Tribunal Federal (STF). A impetrante postulava no CNJ a sua recondução à titularidade interina de Tabelionato de Notas e Ofício de Protesto de Títulos e o consequente afastamento de aprovado em concurso público que assumiu o acervo do cartório. Afirmava o descumprimento da decisão liminar em mandado de segurança que suspendeu o mencionado certame. A Turma considerou, inicialmente, que o eventual descumprimento de decisão proferida pelo STF não se resolve na seara do CNJ, mas, sim, na do próprio Tribunal, mediante reclamação. Entendeu, ademais, que o CNJ observou, com acerto, o fato de a controvérsia estar submetida ao Judiciário, quadro impeditivo da própria atuação, tendo em conta o disposto nos parágrafos 4º e 5º do artigo 103-B da Constituição Federal.
Informações Gerais
Número do Processo
28845
Tribunal
STF
Data de Julgamento
21/11/2017