Supremo Tribunal Federal • 6 julgados • 21 de nov. de 2017
Em caso de reingresso de extraditando foragido, não é necessária nova decisão jurisdicional acerca da entrega, basta a emissão de ordem judicial. Com base nesse entendimento, a Segunda Turma julgou dois agravos regimentais em extradição: negou provimento ao primeiro e não conheceu do segundo. Ambos foram interpostos pela Defensoria Pública da União contra a mesma decisão, que determinou a entrega de extraditando ao governo da Espanha. O caso se refere a indivíduo já extraditado que escapou à ação da justiça espanhola e reingressou em território brasileiro. A defesa alegou a incompetência do relator para a realização da entrega, a não formalização do novo pedido de extradição e a insuficiência de informações sobre o processo para a avaliação da dupla punibilidade. A Turma entendeu que, embora o art. XIX do Decreto nº 99.340/1990 (1) e o art. 98 da Lei 13.445/2017 (2) tratem da nova entrega como procedimento administrativo, verifica-se a necessidade de ordem judicial para a prisão do estrangeiro conforme art. 5º, LXI, da Constituição (3). A legislação, todavia, não impõe que a nova entrega se dê por decisão jurisdicional ou julgamento colegiado. Desse modo, a Corte, ao avaliar novamente a questão, teria concedido mais garantias ao indivíduo do que a lei prevê. Considerou, ainda, suficiente a nota verbal do governo espanhol que postulou a detenção do fugitivo para fins de extradição, haja vista a dispensabilidade expressa de formalidades para a nova requisição. Nessa perspectiva, a Turma concluiu também pela prescindibilidade de nova demonstração acerca da dupla punibilidade ou outro requisito da extradição, porquanto não respaldada legalmente.
Não compete à Justiça do Trabalho julgar controvérsia referente aos reflexos de vantagem remuneratória, que teve origem em período celetista anterior ao advento do regime jurídico único. Com base nesse entendimento, a Segunda Turma, por maioria, deu provimento a agravo regimental para declarar competente a Justiça Federal. No caso, a decisão reclamada fixou a competência da Justiça do Trabalho para julgar questão referente a reajuste decorrente do Índice de Preço ao Consumidor (IPC) de março de 1990, período anterior ao advento da Lei 8.112/1990, que alterou o regime jurídico de servidor público de celetista para estatutário. . A Turma assentou que a fixação da esfera jurisdicional competente para apreciar lide a envolver o Poder Público está pautada na natureza do vínculo existente com o trabalhador. Portanto, compete à Justiça Comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público fundadas em vínculo jurídico-administrativo. Essa competência prevalece ainda que a controvérsia esteja fundamentada na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Vencido o ministro Edson Fachin (relator) que, na assentada do dia 31.08.2017, negou provimento ao agravo regimental, por entender que o ato reclamado não guarda pertinência com a decisão indicada como parâmetro.
A Segunda Turma negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança impetrado contra ato do Ministro de Estado de Minas e Energia que indeferiu pedido formulado pela empresa, ora recorrente, de prorrogação de contrato de concessão de serviço de geração de energia elétrica. Na situação dos autos, em curso o prazo do documento celebrado entre a concessionária e o Poder Público, sobreveio a Lei 12.783/2013, que subordinou a prorrogação das concessões de geração de energia hidrelétrica alcançadas pelo artigo 19 da Lei 9.074/1995 (1) à aceitação expressa de determinadas condições. A concessionária recusou essas condições ao fundamento de que tem direito à prolongação pelo regime jurídico anterior por força de cláusula contratual. Após a interposição do recurso ordinário, a usina hidrelétrica, escopo do acordo sobre o qual controvertem as partes, foi leiloada. Preliminarmente, o Colegiado assentou que a realização do leilão não resultou na perda do objeto do recurso. Em seguida, diante da ausência de direito líquido e certo à prorrogação contratual almejada, manteve o acórdão do STJ em que denegado o mandado de segurança. Afastou interpretação defendida pela impetrante no sentido de que a prorrogação estaria condicionada tão somente a critérios objetivos — apresentação de documentos e comprovantes pela concessionária — sem qualquer espaço à discricionariedade administrativa. Pontuou que a discricionariedade à prorrogação é uma característica precípua do contrato administrativo. Não vislumbrou no elemento “prorrogação contratual” a pretendida condição de cláusula econômica, passível de submissão ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato e, por essa razão, não entreviu qualquer impedimento à aplicação imediata ao ajuste de nova legislação que, dispondo sobre o tema, advenha no decorrer dele. Considerou incongruente com a natureza da prorrogação contratual a ideia de sua formalização em momento antecedente ao seu término e a garantia indissolúvel de sua realização já no instrumento contratual. Admitir o raciocínio pretendido pela empresa seria o mesmo que conceder ao contratado posição de supremacia sobre a Administração. Ressaltou que a legislação regedora do contrato e as próprias cláusulas contratuais sob exame, não continham disposição que autorizasse conclusão no sentido da obrigatoriedade de renovação contratual. O §4º do art. 19 da Lei 9.074/1995, inclusive, foi expresso quanto à possibilidade de negativa da Administração à prorrogação contratual e regulou a questão. A simples remissão ao mencionado art. 19 seria suficiente para esvaziar o argumento. Não bastasse, a primeira subcláusula da avença remete à expressão permissiva “poderá ser prorrogado”. No ponto, entendeu inexistir ato jurídico perfeito a assegurar o que requerido. Assinalou ser o tema pertinente à aplicação da teoria da imprevisão aos contratos firmados com a Administração Pública um dos mais sensíveis e ainda mais tortuoso quando se refere aos contratos de concessão, em regra firmados por extenso lapso temporal, com composição de custos muito complexa e bastante suscetível à elevação de tarifas aos usuários dos serviços públicos. Registrou que, em diversas outras oportunidades, todas relacionadas a contratos em curso, o Supremo Tribunal Federal (STF) fez prevalecer a necessidade de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato quando a alteração contratual ou legislativa impactasse na equalização do ajuste. Todavia, na espécie, não se trata de alteração legislativa com impacto em contrato em curso. O término do prazo contratual estava previsto para agosto de 2013. Após essa data, não havia mais a garantia de continuidade do contrato, salvo por meio de prorrogação contratual, se assim fosse do interesse público, e se atendidos os pressupostos exigidos. Por escolha governamental, foi definida nova orientação para o sistema de fornecimento de energia elétrica, mediante edição da Medida Provisória (MP) 579/2012, posteriormente convertida na Lei 12.783/2013, que trouxe novas disposições para as concessões de energia elétrica, as quais deviam ser observadas pela Administração no momento de avaliar a renovação dos contratos de concessão. A lei foi expressa nesse sentido e, também, estipulou a necessidade de manifestação das concessionárias quanto ao interesse de permanecer sob a contratação nas novas bases legais, respeitando-se assim não apenas a discricionariedade administrativa na renovação do contrato, mas também a bilateralidade, igualmente característica dessa forma de avença. Assinalou que a nova legislação, editada no curso do contrato, deve obedecer às disposições de caráter econômico até seu termo final, o que, no caso, foi respeitado pela lei e observado pela Administração, estando o concessionário livre para aceitar ou não os novos termos contratuais, sem que se possa cogitar de violação ao equilíbrio econômico-financeiro por alteração legal prevista para incidir depois do término do prazo de ajuste. O Ministro Celso de Mello salientou que a Administração pode modificar unilateralmente as cláusulas regulamentares, mesmo que não haja previsão no próprio contrato de concessão, porque ínsito à potestade pública. É, de fato, uma prerrogativa de poder de que se vale o Estado para fazer prevalecer, de um lado, a superioridade, a supremacia do interesse público sobre o interesse privado e, de outro lado, para respeitar a cláusula de indisponibilidade desse interesse público. Por fim, em face da negativa de provimento ao recurso, a Turma julgou prejudicada a ação cautelar acessória, em que se pedia a suspensão dos efeitos do acórdão que denegara a ordem requerida no mandado de segurança, mantendo a empresa na titularidade da concessão sob as bases iniciais do contrato, até exame definitivo do recurso ordinário.
Descabe ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), cujas atribuições são exclusivamente administrativas, o controle de controvérsia submetida à apreciação do Poder Judiciário. Com base nesse entendimento, a 1ª Turma indeferiu mandado de segurança impetrado contra o ato, por meio do qual o CNJ determinou o arquivamento de processo administrativo, ante a alegada inviabilidade de controle, pelo Órgão, de questão submetida ao crivo do Supremo Tribunal Federal (STF). A impetrante postulava no CNJ a sua recondução à titularidade interina de Tabelionato de Notas e Ofício de Protesto de Títulos e o consequente afastamento de aprovado em concurso público que assumiu o acervo do cartório. Afirmava o descumprimento da decisão liminar em mandado de segurança que suspendeu o mencionado certame. A Turma considerou, inicialmente, que o eventual descumprimento de decisão proferida pelo STF não se resolve na seara do CNJ, mas, sim, na do próprio Tribunal, mediante reclamação. Entendeu, ademais, que o CNJ observou, com acerto, o fato de a controvérsia estar submetida ao Judiciário, quadro impeditivo da própria atuação, tendo em conta o disposto nos parágrafos 4º e 5º do artigo 103-B da Constituição Federal.
A inquirição de testemunhas pelas partes deve preceder à realizada pelo juízo. Com base nesse entendimento, a Primeira Turma, por maioria, concedeu, em parte, a ordem de “habeas corpus” para que se proceda a nova oitiva, mantidos todos os demais atos processuais. No caso, a magistrada primeiro inquiriu as testemunhas e, só então, permitiu que as partes o fizessem. Vencidos os ministros Marco Aurélio (relator) e Alexandre de Moraes, que concederam a ordem para assentar a nulidade do processo-crime a partir da audiência de instrução e julgamento.
A Primeira Turma negou provimento a recurso crime, interposto pelo Ministério Público contra sentença absolutória proferida pelo juízo de primeira instância e encaminhado ao Supremo pelo Tribunal Federal (STF), nos termos art. 102, II, b, da Constituição Federal (1). A denúncia imputou ao réu a prática de atos preparatórios do crime de sabotagem em virtude de invasão de hidrelétrica, conforme disposto no art. 15, § 2º, da Lei 7.170/1983 (Lei de Segurança Nacional) (2). A Turma entendeu não se tratar de crime político. Negou provimento ao recurso e julgou extinta a ação penal, concluindo pela impropriedade do meio utilizado e pela configuração de crime impossível. Vencidos os ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que determinaram a devolução dos autos ao tribunal competente para que esse procedesse à análise do recurso.