Este julgado integra o
Informativo STF nº 887
Comentário Damásio
Resumo
O “habeas corpus” não é o meio adequado para discutir crime que não enseja pena privativa de liberdade.
Conteúdo Completo
O “habeas corpus” não é o meio adequado para discutir crime que não enseja pena privativa de liberdade. O “habeas corpus” não é o meio adequado para discutir crime que não enseja pena privativa de liberdade. Esse é o entendimento da Primeira Turma, que, por maioria, não conheceu de “habeas corpus”, no qual se discutia a suspensão de processo-crime, na hipótese de o tema estar submetido ao Supremo Tribunal Federal (STF) em sede de repercussão geral (vide Informativo 871). O paciente foi denunciado como incurso no art. 28 (1) da lei 11.343/2006 (Lei de Drogas). A Turma assentou que, ante a previsão desse artigo e na impossibilidade de imposição de pena que possa restringir a liberdade de ir e vir, tem-se como imprópria a impetração de “habeas corpus”. Vencido o ministro Marco Aurélio (relator), que deferiu a ordem para determinar a suspensão do processo-crime.
Legislação Aplicável
Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), art. 28
Informações Gerais
Número do Processo
127834
Tribunal
STF
Data de Julgamento
05/12/2017