Repercussão geral e sobrestamento de processo-crime - 2

STF
887
Direito Constitucional
Direito Penal
Direito Processual Penal
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 887

Comentário Damásio

Resumo

O “habeas corpus” não é o meio adequado para discutir crime que não enseja pena privativa de liberdade.

Conteúdo Completo

O “habeas corpus” não é o meio adequado para discutir crime que não enseja pena privativa de liberdade. 

O “habeas corpus” não é o meio adequado para discutir crime que não enseja pena privativa de liberdade. 

Esse é o entendimento da Primeira Turma, que, por maioria, não conheceu de “habeas corpus”, no qual se discutia a suspensão de processo-crime, na hipótese de o tema estar submetido ao Supremo Tribunal Federal (STF) em sede de repercussão geral (vide Informativo 871).

O paciente foi denunciado como incurso no art. 28 (1) da lei 11.343/2006 (Lei de Drogas).

A Turma assentou que, ante a previsão desse artigo e na impossibilidade de imposição de pena que possa restringir a liberdade de ir e vir, tem-se como imprópria a impetração de “habeas corpus”. 

Vencido o ministro Marco Aurélio (relator), que deferiu a ordem para determinar a suspensão do processo-crime.

Legislação Aplicável

Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), art. 28

Informações Gerais

Número do Processo

127834

Tribunal

STF

Data de Julgamento

05/12/2017