Este julgado integra o
Informativo STF nº 892
Tese Jurídica
É constitucional a concessão regular de incentivos, benefícios e isenções fiscais relativos ao Imposto de Renda e Imposto sobre Produtos Industrializados por parte da União em relação ao Fundo de Participação de Municípios e respectivas quotas devidas às Municipalidades.
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
A Primeira Turma, em conclusão de julgamento e por maioria, denegou a ordem e revogou a liminar anteriormente deferida em “habeas corpus” que postulava a extinção de processo criminal com base essencialmente na alegação de desconsideração do prazo decadencial do direito de representação em crime de atentado violento ao pudor [CP, art. 214 (1)] (Informativo 878). No caso, a denúncia do paciente foi realizada em 2012, quando já estava em vigor a Lei 12.015/2009, que alterou o disposto no art. 225 do Código Penal (2), e mais de cinco anos após a ocorrência do delito. A Turma asseverou que as instâncias ordinárias concluíram que o crime foi praticado mediante violência real. Incide, portanto, o Enunciado 608 da Súmula do STF (3), mesmo após o advento da Lei 12.015/2009. Com efeito, rejeitou a alegação de decadência ao fundamento de que a ação penal é pública incondicionada, na linha do que decidido no HC 102.683/RS (DJe de 7.2.2011). Vencido o ministro Marco Aurélio (relator), que deferiu a ordem para declarar extinto o processo ante a decadência.
Legislação Aplicável
CP/1940, art. 214, art. 225; Lei 12.015/2009; Súmula 608/STF
Informações Gerais
Número do Processo
125360
Tribunal
STF
Data de Julgamento
27/02/2018