Vício de iniciativa e fonte de custeio

STF
893
Direito Constitucional
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 893

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

O Plenário, em conclusão de julgamento e por maioria, julgou procedente ação direta para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 110 da Lei 915/2005 do Estado do Amapá (1).

O referido dispositivo — acrescido ao art. 110 do texto original por meio de emenda parlamentar — estabelece que a Amapá Previdência assumirá o pagamento dos benefícios de aposentadoria e pensão que tenham sido concedidas pelos Poderes do Estado, pelo Ministério Público ou pelo Tribunal de Contas durante o período de vigência do Decreto 87/1991 (Informativos 773 e 817).

De início, o Tribunal reputou inexistente o alegado vício de inconstitucionalidade formal. Não há ofensa à reserva de iniciativa legislativa privativa do chefe do Poder Executivo para tratar de matéria sobre organização e funcionamento da administração pública. A Lei estadual 915/2005 é oriunda de proposição legislativa formulada pelo próprio Governador do Estado do Amapá.

A inserção do parágrafo único do art. 110, ora impugnado, resultou de emenda parlamentar. Contudo, a Constituição Federal veda ao Poder Legislativo propor emendas a projetos de iniciativa exclusiva do Poder Executivo apenas quando delas resultar aumento de despesa pública ou se forem totalmente impertinentes à matéria legal. No caso, não houve aumento de despesas, pois o pagamento dos benefícios de aposentadoria e pensão já vinha sendo suportado pelo Tesouro estadual. Tampouco se verificou impertinência temática da emenda parlamentar em relação ao projeto de lei apresentado pelo governador.

No mérito, o Plenário assentou que a transferência de responsabilidade prevista na legislação impugnada acarreta grave ofensa à regra de equilíbrio financeiro e atuarial do sistema próprio de previdência (2), a qual se destina à preservação da suficiência, presente e futura, do fundo de previdência, tendo em vista o sopesamento entre as receitas e as despesas com benefícios, o qual restaria prejudicado com a assunção de obrigação desprovida de qualquer contraprestação pecuniária.

Ademais, a inclusão do dispositivo via emenda parlamentar e sem qualquer indicação de fonte de custeio total (3) destoa por completo do regime contributivo e contábil previsto no projeto legislativo original apresentado pelo Governador do Estado.

Desse modo, não cabe à Amapá Previdência arcar com o pagamento desses benefícios, os quais devem permanecer sob a responsabilidade exclusiva e integral do Tesouro estadual. 
Vencidos os Ministros Teori Zavascki, Roberto Barroso, Luiz Fux e Cármen Lúcia (Presidente), que julgavam improcedente a ação.

Por fim, o Tribunal modulou os efeitos da decisão para que somente produza efeitos a partir de seis meses contados da data da publicação da ata de julgamento (Lei 9.868/1999, art. 27).

Legislação Aplicável

CF/1988, art. 40, art. 95.

Informações Gerais

Número do Processo

3628

Tribunal

STF

Data de Julgamento

08/03/2018

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