Este julgado integra o
Informativo STF nº 893
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
O Plenário, em conclusão de julgamento e por maioria, julgou procedente ação direta para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 110 da Lei 915/2005 do Estado do Amapá (1). O referido dispositivo — acrescido ao art. 110 do texto original por meio de emenda parlamentar — estabelece que a Amapá Previdência assumirá o pagamento dos benefícios de aposentadoria e pensão que tenham sido concedidas pelos Poderes do Estado, pelo Ministério Público ou pelo Tribunal de Contas durante o período de vigência do Decreto 87/1991 (Informativos 773 e 817). De início, o Tribunal reputou inexistente o alegado vício de inconstitucionalidade formal. Não há ofensa à reserva de iniciativa legislativa privativa do chefe do Poder Executivo para tratar de matéria sobre organização e funcionamento da administração pública. A Lei estadual 915/2005 é oriunda de proposição legislativa formulada pelo próprio Governador do Estado do Amapá. A inserção do parágrafo único do art. 110, ora impugnado, resultou de emenda parlamentar. Contudo, a Constituição Federal veda ao Poder Legislativo propor emendas a projetos de iniciativa exclusiva do Poder Executivo apenas quando delas resultar aumento de despesa pública ou se forem totalmente impertinentes à matéria legal. No caso, não houve aumento de despesas, pois o pagamento dos benefícios de aposentadoria e pensão já vinha sendo suportado pelo Tesouro estadual. Tampouco se verificou impertinência temática da emenda parlamentar em relação ao projeto de lei apresentado pelo governador. No mérito, o Plenário assentou que a transferência de responsabilidade prevista na legislação impugnada acarreta grave ofensa à regra de equilíbrio financeiro e atuarial do sistema próprio de previdência (2), a qual se destina à preservação da suficiência, presente e futura, do fundo de previdência, tendo em vista o sopesamento entre as receitas e as despesas com benefícios, o qual restaria prejudicado com a assunção de obrigação desprovida de qualquer contraprestação pecuniária. Ademais, a inclusão do dispositivo via emenda parlamentar e sem qualquer indicação de fonte de custeio total (3) destoa por completo do regime contributivo e contábil previsto no projeto legislativo original apresentado pelo Governador do Estado. Desse modo, não cabe à Amapá Previdência arcar com o pagamento desses benefícios, os quais devem permanecer sob a responsabilidade exclusiva e integral do Tesouro estadual. Vencidos os Ministros Teori Zavascki, Roberto Barroso, Luiz Fux e Cármen Lúcia (Presidente), que julgavam improcedente a ação. Por fim, o Tribunal modulou os efeitos da decisão para que somente produza efeitos a partir de seis meses contados da data da publicação da ata de julgamento (Lei 9.868/1999, art. 27).
Legislação Aplicável
CF/1988, art. 40, art. 95.
Informações Gerais
Número do Processo
3628
Tribunal
STF
Data de Julgamento
08/03/2018