Entidades paraestatais e extensão do conceito de funcionário público

STF
915
Direito Administrativo
Direito Penal
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 915

Comentário Damásio

Resumo

Consoante dispõe o art. 327, § 1º (1), do Código Penal (CP), qualifica-se como funcionário público pessoa que exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal ou trabalha em empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

Conteúdo Completo

Consoante dispõe o art. 327, § 1º (1), do Código Penal (CP), qualifica-se como funcionário público pessoa que exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal ou trabalha em empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

Consoante dispõe o art. 327, § 1º (1), do Código Penal (CP), qualifica-se como funcionário público pessoa que exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal ou trabalha em empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

Com base nesse entendimento, a Primeira Turma denegou ordem de habeas corpus em que se discutia a equiparação de integrante ou dirigente de organização social, para fins penais, à condição de funcionário público.

A defesa sustentou a inaplicabilidade do art. 327, § 1º, do CP ao paciente, que exerceu cargo de direção em instituto que possui natureza jurídica de organização social. Afirmou, ainda, que o preceito alusivo ao citado artigo seria norma penal em branco. Ressaltou que o conceito de entidade paraestatal haveria de ser interpretado nos termos do art. 84, § 1º (2), da Lei 8.666/1993, o qual não inclui as organizações sociais. 

A Turma entendeu que o art. 84, § 1º, da Lei 8.666/1993, a repercutir no âmbito administrativo, não constitui parâmetro interpretativo concernente aos tipos definidos no CP. O art. 327, § 1º, do CP versa a conceituação e delimitação, quanto à relevância penal, de funcionário público. Não se trata de norma penal em branco, cuja aplicação exige complemento normativo, ou de tipo aberto. Dessa forma, ante o cargo desempenhado pelo paciente em entidade paraestatal, mostra-se adequada a observância da extensão prevista no aludido dispositivo penal.

Legislação Aplicável

CP/1940, art. 327, § 1º; 
Lei 8.666/1993 (Lei de Licitações), art. 84, § 1º

Informações Gerais

Número do Processo

138484

Tribunal

STF

Data de Julgamento

11/09/2018

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