Medida provisória: rejeição e reedição

STF
946
Direito Constitucional
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 946

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Nos termos expressos da Constituição Federal (CF), é vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada. Com essa orientação, o Plenário referendou medidas cautelares em ações diretas de inconstitucionalidade para reestabelecer a competência da Fundação Nacional do Índio (Funai), vinculada ao Ministério da Justiça, para a demarcação de terras indígenas. No caso, o presidente da República editou a Medida Provisória (MP) 870/2019 para transferir a competência de demarcação de terras indígenas para o Ministério da Agricultura. Posteriormente, essa MP foi submetida à deliberação do Congresso Nacional e tornou-se a Lei 13.844/2019. Na conversão, o Congresso rejeitou a transferência da aludida competência para o Ministério da Agricultura. Promulgada a lei de conversão com a referida rejeição, o presidente da República, na mesma data, editou a MP 886/2019, para reincluir na lei de conversão a exata medida que havia sido rejeitada pela deliberação do Congresso Nacional. O Colegiado pontuou que o art. 62, § 10, da CF (1) é explícito ao vedar essa prática. Além do caráter inequívoco da norma constitucional, há precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) nesse mesmo sentido (2). Pela lógica da separação de Poderes, ao se admitir, diante da rejeição do Congresso, a possibilidade de edição de nova MP com a mesma matéria anteriormente rejeitada, haveria uma sucessão infindável de atos normativos. Além disso, a última palavra, no momento de conversão de projeto de lei em lei, é do Congresso Nacional. O presidente da República tem apenas o poder de veto. O Plenário também destacou a existência do “periculum in mora”, consistente na existência de uma sucessão de MPs e de decisões do Congresso que criaram um limbo no tocante ao mandamento constitucional da demarcação de terras indígenas, inscrito no art. 231 da CF (3). Quanto a essa norma, a Corte frisou haver matérias em que vigoram as escolhas políticas dos agentes eleitos e outras em que prevalece a CF. Quando a CF é inequívoca, como no caso do seu art. 231, a competência é vinculada. Não se trata, portanto, de escolhas políticas.

Legislação Aplicável

CF/1988, art. 62, art. 231.

Informações Gerais

Número do Processo

6174

Tribunal

STF

Data de Julgamento

01/08/2019

Carregando conteúdo relacionado...