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Informativo 946

Supremo Tribunal Federal • 6 julgados • 08 de ago. de 2019

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Origem: STF
08/08/2019
Direito Constitucional > Geral

Proibição de cobrança de taxa de religação do serviço de energia elétrica e relação consumerista

STF

O direito do consumidor, à mercê de abarcar competência concorrente dos Estados-membros, não pode conduzir à frustração da teleologia das normas que estabelecem as competências legislativa e administrativa privativas da União. Com essa orientação, na linha de diversos precedentes (1), o Plenário, por maioria, julgou procedente o pedido nela formulado para declarar a inconstitucionalidade da Lei 13.578/2016 do Estado da Bahia. O diploma legal impugnado proíbe a cobrança de taxa de religação do serviço de energia elétrica em caso de corte de fornecimento por atraso no pagamento da fatura e obriga as empresas distribuidoras de energia elétrica a restabelecer esse serviço no prazo máximo de 24 horas, sem ônus para o consumidor. O ministro Luiz Fux (relator) entendeu que a referida lei estadual invade a competência privativa da União para dispor sobre energia, em ofensa ao art. 22, IV, da Constituição Federal (CF) (2), bem como interfere na prestação de serviço público federal, nos termos do art. 21, XII, b, da CF (3), em contrariedade às normas técnicas setoriais editadas pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). Ressaltou que os prazos e valores do fornecimento de energia elétrica estão normatizados em legislação própria e se submetem à homologação da ANEEL. Portanto, não há espaço para atuação do legislador estadual com o pretexto de conferir maior proteção ao consumidor. Vencidos os ministros Edson Fachin e Marco Aurélio, que julgaram o pleito improcedente por considerar que a matéria trata de consumo, de competência legislativa concorrente, conforme o art. 24, V, da CF (4).

Origem: STF
08/08/2019
Direito Constitucional > Geral

Recolhimento compulsório de crianças e direito de ir e vir

STF

O Plenário julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade em que se impugnavam os arts. 16, I (1); 105 (2); 122, II e III (3); 136, I (4); 138 (5); e 230 (6) da Lei 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). O Tribunal afirmou que as normas impugnadas devem ser analisadas à luz do que preveem os arts. 5º, caput e incisos XXXV, LIV, LXI (7), e 227 (8) da CF. As referidas normas possuem íntima ligação com regras da Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), da Convenção sobre os Direitos da Criança, das Regras de Pequim para a Administração da Justiça de Menores e da Convenção Americana de Direitos Humanos. A Corte sublinhou que o art. 16, I, do ECA consagra a liberdade de locomoção da criança e do adolescente, “ressalvadas as restrições legais”, e está de acordo com a doutrina da proteção integral positivada no art. 227 da CF, que assegura o direito à dignidade, ao respeito e à liberdade das pessoas em desenvolvimento, proibindo toda e qualquer forma de negligência, discriminação, violência, crueldade e opressão. Dessa forma, não se vislumbra qualquer inconstitucionalidade no direito de liberdade – de ir e vir – previsto no art. 16, I, da Lei 8.069/1990. Ressaltou que o direito em questão constitui cláusula pétrea, nos termos do art. 60, § 4º, IV, da CF, e não pode sequer ser suprimido ou indevidamente restringido mediante proposta de emenda constitucional. Ademais, a cláusula de abertura do art. 5º, § 2º, da CF leva à conclusão de que a norma do art. 16, I, do ECA está em consonância não só com os dispositivos constitucionais mencionados, mas também com o direito à liberdade e a proibição à discriminação, previstos nos arts. 1º e 2º da DUDH; com a proibição contra interferências ilegítimas e arbitrárias na vida particular das crianças, prevista no art. 16 da Convenção sobre Menores da ONU; com a norma de proteção integral estabelecida no art. 19 da Convenção Americana de Direitos Humanos; e com as Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça de Menores. Ao contrário do que defendido pelos autores da ação, a exclusão da referida norma é que poderia ensejar interpretações que levassem a violações aos direitos humanos e fundamentais acima transcritos, agravando a situação de extrema privação de direitos aos quais são submetidos crianças e adolescentes no país, em especial para aqueles que vivem em condição de rua. As privações sofridas e a condição de rua desses menores não podem ser corrigidas com novas restrições a direitos e o restabelecimento da doutrina menorista que encarava essas pessoas enquanto meros objetos da intervenção estatal. É certo que a liberdade das crianças e adolescentes não é absoluta, admitindo restrições legalmente estabelecidas e compatíveis com suas condições de pessoas em desenvolvimento, conforme a parte final do art. 16, I, do ECA. Nesse sentido, a capacidade de exercício de direitos pode ser limitada, em razão da imaturidade. Reputou que o pedido formulado nesta ação busca eliminar completamente o direito de liberdade dos menores, o núcleo essencial, indo além dos limites imanentes ou “limites dos limites” desse direito fundamental, restabelecendo a já extinta “prisão para averiguações”, que viola a norma do art. 5º, LXI, da CF. Também não se vislumbrou a alegada inconstitucionalidade à luz do mandado de criminalização constante do art. 227, § 4º, da CF, que impõe ao legislador o dever de punir severamente atos de violência praticados contra crianças e adolescentes. A declaração de inconstitucionalidade do referido tipo penal representaria verdadeiro cheque em branco para que detenções arbitrárias, restrições indevidas à liberdade dos menores e violências de todo tipo pudessem ser livremente praticadas, o que não pode ser admitido. Aliás, o crime em questão é sancionado com pena de detenção de seis meses a dois anos, tratando-se, dessa forma, de infração penal de menor potencial ofensivo. Portanto, o tipo penal se aproxima mais da proibição de proteção deficiente que da inconstitucionalidade por excesso de criminalização. Ademais, a existência da referida norma não impede a apreensão em flagrante de menores pela prática de atos análogos a crimes. A Corte afastou, de igual modo, a alegada violação à inafastabilidade da jurisdição pelos arts. 105, 136 e 138 do ECA. Esclareceu que o tratamento adequado para a criança infratora é um desafio para a sociedade. A decisão do legislador de não aplicar medidas mais severas está em harmonia com a percepção de que a criança é um ser em desenvolvimento que precisa, acima de tudo, de proteção e educação, ou seja, trata-se de uma distinção compatível com a condição de maior vulnerabilidade e de pessoa em desenvolvimento, quando comparada a adolescentes e pessoas adultas. O legislador dispõe de considerável margem de discricionariedade para definir o tratamento adequado à criança em situação de risco criada por seu próprio comportamento. A opção pela exclusividade das medidas protetivas não é desproporcional; ao contrário, alinha-se com as normas constitucionais e internacionais. A atuação do conselho tutelar nesses casos de atos infracionais praticados por crianças não representa qualquer ofensa à Constituição nem viola a garantia da inafastabilidade da jurisdição. Nesse sentido, cumpre ressaltar que o conselho tutelar é um colegiado de leigos, assim como o tribunal do júri, previsto no inciso XXXVIII do art. 5º da CF. Trata-se de órgão que permite a participação direta da sociedade na implementação das políticas públicas definidas no art. 227 da CF, voltadas para a promoção e proteção da infância, em consonância com as mais atuais teorias de justiça, democracia e participação popular direta. A atuação do conselho tutelar não exclui a apreciação de eventuais demandas ou lides pelo Poder Judiciário, inexistindo, portanto, a alegada ofensa ao art. 5º, XXXV, da CF. Por fim, o colegiado repeliu a apontada inconstitucionalidade do art. 122, II e III, do ECA por violação à proporcionalidade. Novamente, o espaço de conformação é amplo. Deve ser reconhecida uma margem larga de discricionariedade ao legislador para estabelecer as medidas aplicáveis ao adolescente infrator. As infrações violentas podem, desde logo, corresponder à internação (inciso I). O objetivo de prevenção é especialmente resguardado nos casos em que a integridade física das vítimas é posta em risco. Fora isso, a lei evita ao máximo conferir ao magistrado o poder de aplicar a internação. Tem-se aí uma opção perfeitamente proporcional do legislador, em razão do caráter estigmatizante e traumatizante da internação de uma pessoa em desenvolvimento. Isso sem falar da precária situação das entidades de acolhida. A referida opção legislativa encontra-se de acordo com as normas constitucionais e internacionais que impõem a utilização das medidas de internação como último recurso, privilegiando os princípios da excepcionalidade, brevidade e proporcionalidade das medidas restritivas da liberdade.

Origem: STF
07/08/2019
Direito Penal > Geral

Prisão de ex-presidente da República e transferência de presídio

STF

O Plenário, por maioria, referendou decisão liminar proferida pelo ministro Edson Fachin (relator), para suspender a eficácia das decisões prolatadas pela 12ª Vara Federal Criminal de Curitiba e pela Vara de Execução Penal de São Paulo que determinaram a transferência de ex-presidente da República, atualmente preso na superintendência da Polícia Federal do Paraná, para presídio em São Paulo, e para assegurar o direito do preso de permanecer em Sala de Estado Maior. No caso, tramita perante a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) o HC 164.493/PR (cujo paciente é o ex-presidente da República), de relatoria do ministro Edson Fachin. O julgamento do “writ” está suspenso em razão de pedido de vista do ministro Gilmar Mendes. A defesa, por considerar a decisão do juízo de 1º grau conexa à matéria tratada no HC, formulou pedidos sucessivos visando a: a) restabelecer a liberdade do paciente; b) suspender a eficácia da decisão de transferência de presídio; e c) assegurar ao paciente o direito de permanência em Sala de Estado Maior. O Colegiado, de início, afirmou que a decisão proferida por juízo de 1º grau seria, em tese, objeto de controle por parte do respectivo tribunal. Entretanto, a competência do STF seria atraída pela tramitação do aludido HC perante a 2ª Turma, cujo objeto revelaria conexão com a decisão ora impugnada. Além disso, a situação dos autos demonstrou a existência de requisitos de cautelaridade suficientes para que a matéria fosse de imediato apreciada pelo Plenário, sem que fosse necessário aguardar a próxima sessão da 2ª Turma, competente para o julgamento do HC. No mérito, o Colegiado acolheu, como razão de decidir, a manifestação do Ministério Público, no sentido de que o requerimento da defesa está conectado com o princípio constitucional que assegura a todos o julgamento e o cumprimento de pena perante o juiz natural. Nesse sentido, os arts. 66, VI, e 67 da Lei de Execução Penal (LEP) (1) são claros ao prescrever que compete ao juiz da execução da pena zelar pelo cumprimento correto da reprimenda, bem como fiscalizar a execução da pena com concurso do membro do Ministério Público que atua na respectiva área de jurisdição. Vencido o ministro Marco Aurélio, que não referendou a decisão por não considerar o STF competente para apreciar o pedido.

Origem: STF
07/08/2019
Direito Administrativo > Geral

Art. 19 do ADCT e fundação pública de natureza privada

STF

A qualificação de uma fundação instituída pelo Estado como sujeita ao regime público ou privado depende (i) do estatuto de sua criação ou autorização e (ii) das atividades por ela prestadas. As atividades de conteúdo econômico e as passíveis de delegação, quando definidas como objetos de dada fundação, ainda que essa seja instituída ou mantida pelo poder público, podem se submeter ao regime jurídico de direito privado. A estabilidade especial do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) (1) não se estende aos empregados das fundações públicas de direito privado, aplicando-se tão somente aos servidores das pessoas jurídicas de direito público. Com essas teses de repercussão geral (Tema 545), o Plenário, por maioria e em conclusão de julgamento, deu provimento a recurso extraordinário para reconhecer a legalidade da demissão sem justa causa do recorrido e afastar a decisão que determinara sua reintegração (Informativo 761). No caso, o empregado, ora recorrido, ingressou, em 1981, na Fundação Padre Anchieta – Centro Paulista de Rádio e TV Educativas (FPA), onde permaneceu trabalhando de forma ininterrupta, mesmo após se aposentar espontaneamente em 1995, até ser despedido sem justa causa em 2005. Em virtude disso, pleiteou sua reintegração, que foi negada pelo juízo de primeira instância e por tribunal regional, ambos sob o fundamento de que a aposentadoria espontânea extinguiria o contrato de trabalho. Na sequência, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) proveu recurso de revista, para afastar a tese da extinção automática do contrato de trabalho e reconhecer a estabilidade do art. 19 do ADCT. Inicialmente, o colegiado rememorou entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que a aposentadoria espontânea somente dá causa à extinção do contrato de trabalho se ocorrer o encerramento da relação empregatícia. No ponto, o acórdão impugnado está de acordo com a orientação jurisprudencial. Ato contínuo, sublinhou que os objetivos institucionais da recorrente – exploração de atividades de rádio e televisão com objetivos educacionais e culturais – revelam que ela não exerce atividade estatal típica. Tanto no atual regime constitucional quanto no anterior, a exploração dos serviços de telecomunicação pelo Estado poderia se dar diretamente ou por meio de concessão pública. Não se caracteriza serviço público próprio, até porque, apesar da alta relevância social, não implica exercício de poder de polícia, tendente à limitação das liberdades dos cidadãos. Por conseguinte, era plenamente viável a instituição de fundação de natureza privada para a exploração de parte desse complexo comunicacional, na área de rádio e televisão. A FPA sujeita-se ao regime de direito privado, cuja conformação se assemelha mais à das empresas públicas e das sociedades de economia mista do que à das autarquias. Não foi por outra razão que a lei autorizou a sua instituição e definiu o regime de pessoal como celetista. O Tribunal asseverou que o aludido dispositivo possui abrangência limitada aos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, entre os quais não se compreendem os empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista. Além disso, a estabilidade excepcional não se harmoniza com os direitos e deveres previstos na legislação trabalhista, notadamente o regime de proteção definido pelo FGTS, consagrado no art. 7º, III, da Constituição Federal (CF). Assim, o art. 19 do ADCT só se aplica aos servidores de pessoas jurídicas de direito público. Essa dedução é corroborada pelo fato de não haver uma única menção nos autos de que a recorrente tivesse, após a CF de 1988, realizado a transformação dos empregos em cargos públicos, ocupados automaticamente pelos antigos servidores celetistas. A mutação seria imprescindível para a devida adequação do quadro de pessoal da fundação ao texto constitucional. Portanto, o termo “fundações públicas”, constante do art. 19, deve ser compreendido como fundações autárquicas, sujeitas ao regime jurídico de direito público. O preceito não incide em relação aos empregados das fundações públicas de direito privado. Como o recorrido não se beneficiou da estabilidade, era possível sua demissão sem justa causa, sem incorrer em afronta ao art. 7º, I, da CF (2). Vencidos os ministros Rosa Weber, Edson Fachin, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio, que negaram provimento ao recurso extraordinário. Para eles, a referida estabilidade se aplica aos empregados da FPA que preencherem as condições do art. 19 do ADCT.

Origem: STF
06/08/2019
Direito Internacional > Geral

Extradição e quadro de instabilidade do Estado requerente

STF

A Segunda Turma indeferiu pedido de extradição instrutória formulado em desfavor de nacional turco, acusado de integrar organização terrorista armada que, em 15.7.2016, teria intentado golpe contra o Governo da República da Turquia e seu presidente. Nos termos da peça postulatória, além de perpetrar outras condutas, ao seguir ordem de líder religioso, o extraditando, entre 2013 e 2014, depositou valor na conta de instituição bancária vinculada à organização. Preliminarmente, o colegiado afastou o óbice à extradição previsto no art. 5º, LI, da Constituição Federal (CF), pois incide na espécie a exceção nele estabelecida. Trata-se de brasileiro naturalizado, ao qual se imputam condutas praticadas em período anterior à naturalização. Em seguida, a Turma assentou a existência de obstáculos à concessão do pleito. O primeiro é a ausência de dupla tipicidade. No ordenamento jurídico brasileiro, a tipificação do crime de terrorismo somente veio a lume com o advento da Lei 13.260/2016, posteriormente aos fatos tidos como delituosos, ocorridos entre 2013 e 2014. A eles não se aplica, haja vista a irretroatividade da lei penal brasileira. Portanto, a extradição é inviável, uma vez que, ao tempo da prática das condutas imputadas, não havia tipificação em nossa legislação penal comum. O segundo impedimento à concessão consiste na caracterização política da conduta delituosa atribuída ao extraditando, notadamente sob a perspectiva de seu enquadramento na Lei de Segurança Nacional (Lei 7.170/1983). Isso, porque há expressa vedação constitucional à extradição por crime político (CF, art. 5º, LII). À míngua de legislação específica, o Supremo Tribunal Federal (STF) já reconheceu como delitos políticos aqueles tipificados na Lei 7.170/1983. Nessa linha, a assimilação aos tipos penais da aludida norma traria a questão do tratamento peculiar aos crimes políticos no caso em exame e conduziria à hipótese na qual a extradição é proibida. O terceiro empecilho ao deferimento está na submissão do extraditando a tribunal ou juízo de exceção, vedada inclusive pela Lei de Migração [Lei 13.445/2017, art. 82, VIII (1)]. Essa expressão deve ser apreendida como garantia a um julgamento justo e ao devido processo legal. Podem ser considerados fatos notórios a instabilidade política, as demissões de juízes e as prisões de opositores do governo do Estado requerente. Nos autos, há notícia de que o Parlamento europeu condenou o aumento do controle exercido pelo Executivo naquele país e a pressão política no trabalho dos juízes e magistrados. Em tais circunstâncias, há no mínimo uma justificada dúvida quanto às garantias de que o extraditando será efetivamente submetido a um tribunal independente e imparcial, o que se imporia num quadro de normalidade institucional. Nesse contexto, em juízo de proteção das liberdades individuais, também foi negado o pedido, pois não se pode denotar com certeza a garantia de julgamento isento de acordo com as franquias constitucionais. Por conseguinte, o colegiado cassou as medidas cautelares anteriormente impostas ao extraditando. O ministro Celso de Mello registrou que a exceção de delinquência política não é oponível aos atos criminosos de natureza terrorista. A situação exposta nos autos traduz a configuração de delito impregnado de caráter eminentemente político.

Origem: STF
01/08/2019
Direito Constitucional > Geral

Medida provisória: rejeição e reedição

STF

Nos termos expressos da Constituição Federal (CF), é vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada. Com essa orientação, o Plenário referendou medidas cautelares em ações diretas de inconstitucionalidade para reestabelecer a competência da Fundação Nacional do Índio (Funai), vinculada ao Ministério da Justiça, para a demarcação de terras indígenas. No caso, o presidente da República editou a Medida Provisória (MP) 870/2019 para transferir a competência de demarcação de terras indígenas para o Ministério da Agricultura. Posteriormente, essa MP foi submetida à deliberação do Congresso Nacional e tornou-se a Lei 13.844/2019. Na conversão, o Congresso rejeitou a transferência da aludida competência para o Ministério da Agricultura. Promulgada a lei de conversão com a referida rejeição, o presidente da República, na mesma data, editou a MP 886/2019, para reincluir na lei de conversão a exata medida que havia sido rejeitada pela deliberação do Congresso Nacional. O Colegiado pontuou que o art. 62, § 10, da CF (1) é explícito ao vedar essa prática. Além do caráter inequívoco da norma constitucional, há precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) nesse mesmo sentido (2). Pela lógica da separação de Poderes, ao se admitir, diante da rejeição do Congresso, a possibilidade de edição de nova MP com a mesma matéria anteriormente rejeitada, haveria uma sucessão infindável de atos normativos. Além disso, a última palavra, no momento de conversão de projeto de lei em lei, é do Congresso Nacional. O presidente da República tem apenas o poder de veto. O Plenário também destacou a existência do “periculum in mora”, consistente na existência de uma sucessão de MPs e de decisões do Congresso que criaram um limbo no tocante ao mandamento constitucional da demarcação de terras indígenas, inscrito no art. 231 da CF (3). Quanto a essa norma, a Corte frisou haver matérias em que vigoram as escolhas políticas dos agentes eleitos e outras em que prevalece a CF. Quando a CF é inequívoca, como no caso do seu art. 231, a competência é vinculada. Não se trata, portanto, de escolhas políticas.

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