ADI: combate ao mosquito Aedes aegypti e dispersão por aeronave - 2

STF
951
Direito Constitucional
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 951

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Nos termos do voto médio do ministro Edson Fachin, o Plenário, em conclusão de julgamento, julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade para dar interpretação conforme à Constituição Federal (CF), sem redução de texto, ao inciso IV do § 3º do art. 1º da Lei 13.301/2016. A interpretação dada ao mencionado dispositivo foi no sentido de que a aprovação das autoridades sanitárias e ambientais competentes e a comprovação científica da eficácia da medida são condições prévias e inafastáveis à incorporação de mecanismo de controle vetorial por meio de dispersão por aeronaves, em atendimento ao disposto nos arts. 6º, 196 e 225, § 1º, V e VII, da CF (2).

A Lei 13.301/2016 dispõe sobre a adoção de medidas de vigilância em saúde quando verificada situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito transmissor do vírus da dengue, do vírus chikungunya e do vírus da zika (Informativo 936).

Os ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber e Dias Toffoli julgaram parcialmente procedente a pretensão para conferir a interpretação conforme. Acrescentaram a exigência de pronunciamento da autoridade ambiental competente, com o objetivo de fazer a análise adequada do impacto que a providência produzirá no meio ambiente. O ministro Edson Fachin ressaltou que retirar por completo o inciso combatido geraria juízo científico de certeza sobre a ineficácia do mecanismo. Mantê-lo como está significaria apenas aprovação da autoridade sanitária, que não é suficiente. É preciso ainda que se sane a dúvida a respeito da eficácia científica.

A ministra Cármen Lúcia (relatora) julgou procedente o pleito para declarar a inconstitucionalidade do inciso mencionado, por afrontar os preceitos constitucionais da saúde e do meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem assim os princípios da prevenção e da precaução. 

Acompanharam a relatora, em menor extensão, os ministros Ricardo Lewandowski e Celso de Mello, que julgaram o pedido parcialmente procedente. Expungiram apenas a expressão “por meio de dispersão por aeronaves” constante do aludido inciso. 

Os ministros Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Marco Aurélio julgaram a pretensão improcedente. Compreenderam que o inciso impugnado é compatível com a CF. O ministro Alexandre de Moraes acentuou que a lei permite a incorporação de mecanismos de controle vetorial mediante dispersão por aeronaves sem dizer quais são. Não determina a realização imediata do método, apenas o prevê. Não será realizada a dispersão do fumacê por aeronaves se não for aprovada e comprovada sua eficácia. O ministro Luiz Fux frisou que a ausência de expertise impõe deferência ao legislador, que, certamente, fez as análises próprias sobre o assunto.

Legislação Aplicável

Lei 13.301/2016, Art. 1º; CF, Art. 6º, Art. 196 e Art. 225

Informações Gerais

Número do Processo

5592

Tribunal

STF

Data de Julgamento

11/09/2019

Carregando conteúdo relacionado...