Prerrogativa de função: natureza do crime e justiça comum

STF
955
Direito Constitucional
Direito Processual Penal
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 955

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

A Primeira Turma negou provimento a agravo regimental em inquérito em que se apura a prática do crime de corrupção passiva, e determinou a remessa dos autos à justiça estadual de primeira instância. 
	
No caso, o agravante pretendia a remessa dos autos à justiça federal em razão de um dos investigados ocupar atualmente o cargo de deputado federal.

A Turma destacou, inicialmente, não haver bem da União envolvido na causa. O fato de o agente ocupar cargo público não gera, por si só, a competência da justiça federal. Esta é definida pela prática delitiva.

O ministro Marco Aurélio (relator) asseverou que declinou da competência à justiça comum, tendo em conta que os delitos imputados, apesar de supostamente cometidos quando o referido investigado ocupava o cargo de senador da República, não estão relacionados a esse cargo. Portanto, o julgamento da causa não cabe ao Supremo Tribunal Federal (STF).

Ressaltou, no ponto, a orientação fixada pela Corte, em questão de ordem na AP 937, no sentido de que a prerrogativa de foro pressupõe a prática do ato criminoso no exercício do cargo e relacionado às funções desempenhadas.

Informações Gerais

Número do Processo

4624

Tribunal

STF

Data de Julgamento

08/10/2019

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